Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 22/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2013
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - PRODUÇÃO DE OVOS
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – PRODUÇÃO DE OVOS –O contribuinte que atua como produtor de ovos não pode receber em transferência o crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, uma vez que essa atividade não caracteriza industrialização, pois dela resulta produto primário identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. A natureza do estabelecimento não é alterada pelo exercício de atividade (secundária) de preparação de alimentos para animal, consumidos no próprio estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de NF-e desde 1º/09/2009 e tem como atividade principal a produção de ovos.
Para o exercício desta atividade, executa em seu estabelecimento, através de equipamentos e maquinários registrados em seu ativo imobilizado, atividade secundária de fabricação de rações para aves de postura de ovos, a qual é classificada como industrial.
Argumenta que, com a instituição de crédito presumido para o produtor rural nas operações com grãos, nos termos do inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02, foi assegurado à cooperativa e ao estabelecimento industrial a possibilidade de apropriar-se do crédito presumido na compra destes produtos, desde que realizado o repasse financeiro ao produtor rural.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente, por possuir parque industrial próprio destinado à fabricação de rações para aves de postura, enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial e, portanto, está inserida no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02?
2 – Nas operações de aquisição de grãos (milho, soja e sorgo) diretamente de produtores rurais, respeitadas as obrigações acessórias previstas no RICMS, poderá a Consulente, desde que efetue o ressarcimento do tributo ao produtor, apropriar o crédito presumido utilizando como fundamento o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02?
3 – Para apropriar o crédito presumido o Produtor Rural Pessoa Física deverá emitir nota fiscal eletrônica fazendo quais citações no campo “Informações Complementares”? Quais CFOP e CST deverão ser adotados nesta operação? As informações tributárias poderão ser lançadas somente no campo “Informações Complementares”?
4 – Para utilizar o crédito presumido recebido a Consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica fazendo quais citações no campo “Informações Complementares”? Quais CFOP e CST deverão ser adotados nesta operação? As informações tributárias poderão ser lançadas somente no campo “Informações Complementares”?
5 – Como deverá ser escriturado nos livros fiscais da Consulente o crédito presumido em referência?
6 – Como pode ser feita a comprovação do ressarcimento do crédito presumido ao produtor rural pessoa física? O pagamento pode ser comprovado através de cópia do cheque, TED ou de uma declaração firmada pelo produtor rural onde conste o valor global (produto + ICMS)? Deve ser realizado um pagamento dos produtos adquiridos e outro em separado para o crédito presumido?
RESPOSTA:
1 e 2 – O Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 43.080/02, instituiu no inciso XXXIII, art. 75 de sua Parte Geral crédito presumido de ICMS (em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores) para o produtor rural pessoa física, para fins de transferência ao adquirente (contribuinte do ICMS), relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459, Parte 1 do Anexo IX.
Considerando que no caso em exame as operações referem-se a mercadorias diversas do café cru (em grão ou em coco), o crédito presumido corresponderia a 2,4% do valor da respectiva operação.
Entretanto, nas operações com estas mercadorias (milho, soja e sorgo), o § 17 do referido art. 75, na alínea “b” de seu inciso I, permite a transferência do crédito presumido (condicionada ao efetivo ressarcimento do valor a ele correspondente) somente à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador.
A condição de industrial, pretendida pela Consulente, é reconhecida exclusivamente ao estabelecimento que execute em suas dependências atividade conceituada como industrialização, nos termos do art. 222 (inciso II) do Regulamento do Imposto, da qual resulte mercadoria objeto de operação de circulação – hipótese de incidência do ICMS.
Ainda, somente será considerado industrial o estabelecimento que exercer a indústria como atividade econômica principal e preponderante, assim classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV do mesmo Regulamento, conforme dispõe o art. 101 do RICMS/02.
Assim, na análise da natureza do estabelecimento da Consulente (se industrial ou não), devemos tomar como atividade econômica principal a “produção de ovos”, enquadrada no código 0155-5/05 da CNAE. Os ovos “in natura”, posição 0407 da NCM/SH, estão identificados na Tabela de Incidência Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a notação “NT” (não tributado) e, não se considera industrialização a atividade, ou processo, de que resulte produto identificado com esta notação – vide Consulta de Contribuinte nº 223/2012.
A atividade de preparação de alimentos para animal (ração para aves de postura), não deve ser considerada para a definição da natureza do estabelecimento por dois motivos. Primeiro, porque constitui atividade secundária do estabelecimento. Segundo, porque o produto resultante desta atividade não é submetido a operação de circulação (hipótese de incidência do ICMS), mas sim consumido no próprio estabelecimento.
Por todo o exposto, o estabelecimento da Consulente não pode ser considerado como industrial e, assim, não poderá receber em transferência o crédito presumido de que trata oinciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02.
3 a 6 – Prejudicadas. A título de esclarecimento, informamos que as obrigações acessórias relacionadas à transferência do crédito presumido em referência estão detalhadas nos incisos II a IV, §17, do citado art. 75.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício