Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 29/08/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2012

ESCRITURAÇÃO FISCAL - DOCUMENTOS FISCAIS MICROFILMAGEM/CD

ESCRITURAÇÃO FISCAL – DOCUMENTOS FISCAIS MICROFILMAGEM/CD – À exceção dos arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, a legislação tributária de Minas Gerais não reconhece outro meio de arquivo, senão o físico, ou seja, a guarda dos livros e documentos fiscais, inclusive os documentos auxiliares, em sua forma original, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 96 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente –CNAE 2949-2/02.

Informa que mantêm em seus arquivos todos os documentos fiscais em vias originais, conforme estabelecido no inciso VI do art. 70 do RICMS/02.

Aduz que, sob a perspectiva de redução de custos e liberação de espaços físicos utilizados no arquivamento dos documentos fiscais, pretende implantar a microfilmagem, atendendo a todos os requisitos e formalidades estabelecidas na Lei Federal nº 5.433/68 e no Decreto nº 1.799/96.

Afirma que a prática pretendida tem sido acolhida por diversas organizações e, ainda, que, conforme demonstrado em laudo técnico, não há dúvidas quanto à qualidade do processo da microfilmagem, pois é absolutamente possível a realização de perícia a fim de comprovar se o documento microfilmado é verdadeiro ou falso, dispensado, contudo, a perícia em documento original.

Com dúvida quanto o procedimento a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A adoção da microfilmagem prevista na Lei Federal nº 5.433/68 e no Decreto nº 1.799/96 pela Consulente importaria na dispensa das obrigações acessórias pertinentes à manutenção dos livros e documentos originais pelo prazo prescricional?

RESPOSTA:

Não. Conforme já manifestado por esta Diretoria, à exceção dos arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, a legislação tributária de Minas Gerais não reconhece outro meio de arquivo, senão o físico, ou seja, a guarda dos livros e documentos fiscais, inclusive os documentos auxiliares, em sua forma original, para atendimento ao disposto no inciso II do art. 96 do RICMS/02.

Sendo assim, a utilização de microfilmagem e/ou a gravação por outro meio qualquer, não é aceito como arquivo de livros e documentos fiscais, devendo estes, microfilmados ou não, ser mantidos em arquivo pelo prazo legal.

Saliente-se que a Consulente, se for o caso, poderá valer-se destes expedientes tão somente como forma suplementar de arquivamento e guarda dos registros atinentes às suas operações.

Ademais, o próprio Decreto nº 1.799/96, que disciplinou as normas de microfilmagem de documentos previstas na Lei Federal nº 5.433/68, em seu art. 11, estabelece que os documentos microfilmados deverão ser arquivados até a definição da sua destinação final, o que significa dizer que, no caso de documentos e livros fiscais, há que se obedecer ao prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de agosto de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação