Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do disposto no art. 18, inciso II, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a este título. Neste caso, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e tem por atividade a industrialização, dentre outros alimentos, de cappuccino e de refresco em pó, ambos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Acresce que, além de sua própria marca, fabrica também para outras indústrias, sob encomenda, e que tal modalidade constitui sua especialidade.
Salienta que, apesar de fornecer os insumos necessários para a fabricação dos produtos, referida industrialização é realizada somente por encomenda, ficando por conta dos respectivos encomendantes, donos da marca, a realização da posterior comercialização e distribuição dos produtos.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos fabricados por encomenda e sob a marca do encomendante, com todos os insumos, inclusive embalagens, adquiridos pela Consulente, estão sujeitos à substituição tributária?
RESPOSTA:
Cumpre esclarecer, de início, que a caracterização da industrialização por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.
Isto posto, em se tratando de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no art. 18, inciso II, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a este título.
Nesta hipótese, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 ou 6.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.
Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Cabe salientar ainda que, caso o estabelecimento encomendante seja não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada pelo encomendante no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do art. 18, § 3º, Anexo XV, do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.
Kalil Said de Souza Jabour |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação