Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 12/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –Nos termos do disposto no art. 18, inciso II, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a este título. Neste caso, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e tem por atividade a industrialização, dentre outros alimentos, de cappuccino e de refresco em pó, ambos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Acresce que, além de sua própria marca, fabrica também para outras indústrias, sob encomenda, e que tal modalidade constitui sua especialidade.

Salienta que, apesar de fornecer os insumos necessários para a fabricação dos produtos, referida industrialização é realizada somente por encomenda, ficando por conta dos respectivos encomendantes, donos da marca, a realização da posterior comercialização e distribuição dos produtos.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os produtos fabricados por encomenda e sob a marca do encomendante, com todos os insumos, inclusive embalagens, adquiridos pela Consulente, estão sujeitos à substituição tributária?

RESPOSTA:

Cumpre esclarecer, de início, que a caracterização da industrialização por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.

Isto posto, em se tratando de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no art. 18, inciso II, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a este título.   

Nesta hipótese, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 ou 6.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Cabe salientar ainda que, caso o estabelecimento encomendante seja não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada pelo encomendante no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do art. 18, § 3º, Anexo XV, do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação