Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 163 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2010
(MG de 23/07/2010)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – SUCATA – Considerando o disposto no inciso I, art. 2? da Lei Complementar n? 87/96, bem como o conceito contido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, a atividade de prensagem de sucata caracteriza-se como um processo de industrializa??o na modalidade de beneficiamento e, quando realizada por encomenda em etapa do ciclo de circula??o de mercadoria, estar? no campo de incid?ncia do ICMS.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS, tem como objeto social o transporte de cargas secas em geral, a loca??o de ve?culos e equipamentos industriais, a presta??o de servi?os de coleta e prepara??o de cargas para caminh?es, a prensagem de sucata e o com?rcio de produtos sider?rgicos como ferro e a?o.
Afirma que recebe sucata a granel nas mais variadas formas e a transforma, mediante press?o hidr?ulica, em fardos no formato de cubos.
Entende que sua atividade caracteriza-se como um processo de industrializa??o, uma vez que, embora continue sendo sucata, o material sofre uma altera??o na sua forma para aumento de peso, otimizando as fases de transporte e log?stica.
Com d?vida acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento realizado pela Consulente caracteriza-se como industrializa??o?
2 – Em caso de resposta positiva, qual imposto incidir? sobre a industrializa??o realizada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que a atividade inserida em processo industrial cujo produto resultante se destine ? comercializa??o ou posterior etapa de produ??o sujeita-se ? incid?ncia do ICMS, ainda que nela n?o ocorra o emprego de mat?ria-prima pelo industrializador.
A atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia do ICMS, independente de ressalva na Lista anexa ? Lei Complementar Federal n? 116/03.
Por outro lado, se a atividade for realizada em bem de propriedade do encomendante, sem destina??o comercial ou industrial, ? tida como um servi?o, fato gerador do ISSQN, salvo se estiver expressamente previsto na Lista anexa citada que tal opera??o ou as mercadorias nela empregadas encontram-se no campo de incid?ncia do ICMS, conforme disposto no inciso V, art. 2? da Lei Complementar Federal n? 87/96.
Feitas essas considera??es, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Sim. A atividade de prensagem de sucata feita pela Consulente caracteriza-se como um processo de industrializa??o na modalidade de beneficiamento, conforme previsto na al?nea “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/02.
Ressalte-se que, na hip?tese em comento, n?o ? somente o fato de a atividade ter sido corretamente caracterizada como industrializa??o que determinar? qual o tributo incidir? na opera??o, mas sim a constata??o de ela se encontrar ou n?o no ciclo de produ??o ou comercializa??o.
2 – Ao dar sa?da ao produto resultante da industrializa??o sob encomenda, com destino ? posterior produ??o ou comercializa??o, a Consulente pratica fato gerador do ICMS, nos exatos termos do inciso I, art. 2? da citada Lei Complementar Federal n? 87/96, uma vez que, n?o obstante a atividade constar do subitem 14.05 da Lei Complementar n? 116/03, por fic??o jur?dica, a industrializa??o ? tida como opera??o relativa ? circula??o de mercadoria, pois ? realizada em etapa da cadeia produtiva.
Saliente-se que as opera??es internas de remessa de mercadoria efetuadas com destino ? Consulente para industrializa??o por encomenda dever?o ocorrer com a suspens?o do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com o CFOP 5.901 (remessa para industrializa??o por encomenda) e, desde que cumprida a exig?ncia do subitem 1.1 do mesmo Anexo, o retorno ao estabelecimento do encomendante tamb?m ocorrer? com suspens?o do pagamento do imposto relativamente ?s mercadorias anteriormente remetidas.
Na nota fiscal que acobertar esse retorno, dever?o ser utilizados os CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda) e 5.124 (industrializa??o efetuada para outra empresa).
Tendo em vista que o produto resultante do processo de industrializa??o por encomenda ainda ? classificado como sucata e que a sua sa?da se dar? em ?mbito interno, o recolhimento do ICMS relativo a essa industrializa??o ficar? diferido, ou seja, ser? postergado para opera??o posterior, conforme previsto no item 42, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o