Consulta de Contribuinte nº 163 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – CÁLCULO DO INCENTIVO A legislação municipal de incentivo à cultura estabelece que o valor do incentivo, correspondente à renúncia fiscal do Município, é calculado mediante a aplicação do percentual de 20% sobre a média dos 03 (três) menores recolhimentos do ISSQN,do pretendente a incentivador, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu requerimento visando a qualificar-se como incentivador cultural.

EXPOSIÇÃO:

Manifestando interesse em apoiar, como incentivadora, projetos culturais com base na Lei Municipal de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte – Lei 6498/1993, regulamentada pelo Dec. 11.103/2002 -, a Contribuinte.

CONSULTA:

a) Para cálculo do montante dedutível do ISSQN a recolher, deve verificar a média dos 03 (três) menores recolhimentos deste imposto dos últimos 12 meses e aplicar o percentual de 20%? A forma de calcular o incentivo demonstrada abaixo está correta?

Mês
Valor ISS Retido
Set/ 09
174.127,27
Out/09
142.869,42
Nov/09
451.805,10
Dez/09
278.545,53
Jan/10
167.451,29
Fev/10
155.589,14
Mar/10
221.382,32
Abr/10
134.380,38
Mai/10
255.484,37
Jun/10
204.826,78
Jul/10
149.203,56
Ago/10
227.542,23

Soma-se: 142.869,42 + 134.380,38 + 149.203,56 = 426.453,36
Média = 142.151,12 X 20% = 28.430,22

b) O valor de 28.430,22, no exemplo acima, é o “teto” mensal do incentivo, independentemente do número de projetos culturais patrocinados?

c) Os valores doados, em não sendo ultrapassado este “teto”, podem ser deduzidos integralmente dos valores devidos a título de ISSQN?
d) Quanto às retenções efetuadas na fonte pelos clientes da Consulente, como comprová-las se são grandes empresas que recolhem em guia única o ISSQN retido? Pode comprovar a retenção através das notas fiscais emitidas?

RESPOSTA:

a) Sim, ressaltando-se que o cálculo do montante mensal dedutível do ISSQN a recolher baseia-se nos valores mensais de ISSQN efetivamente devidos e recolhidos nos 12 meses anteriores ao pedido de qualificação como incentivador, nos termos do § 1º, art. 1º, Lei 6498/93 e art. 5º A, Dec. 11.103/2002.

b) Sim.

É oportuno observar que, de acordo com o § 2º, art. 1º, Lei 6498 e o art. 5º, Dec. 11.103, o montante dos valores destinados ao Fundo de Projetos Culturais e da renúncia fiscal do Município, consubstanciada pelo incentivo cultural em apreço, limita-se a 3% da receita total proveniente da arrecadação do ISSQN em cada exercício, tendo por base sempre o exercício anterior.

c) Sim.

d) A legislação municipal (art. 10, Dec. 11.956/2005) determina que os responsáveis tributários expeçam, para o prestador, pelo programa da DES – Declaração Eletrônica de Serviços, o comprovante de retenção do ISSQN na fonte.


Como a guia de recolhimento do ISSQN fonte não discrimina cada prestador cujo imposto foi retido, não especificando também o valor individual do ISSQN recolhido, entendemos que, havendo necessidade de se comprovar o recolhimento referente ao imposto retido de cada prestador, o próprio Fisco Fazendário, pode certificar se esta obrigação foi cumprida ou não pelo responsável, inclusive quanto ao valor.

A nota fiscal de serviços expedida pelo prestador não é documento hábil para comprovar o recolhimento do imposto, seja ele retido na fonte ou não.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.