Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2009
CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE PARTE OU PEÇA EM GARANTIA
CRÉDITO DE ICMS – VEDAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DE PARTE OU PEÇA EM GARANTIA – Na hipótese de substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo estabelecimento fabricante, a sua saída ocorrerá com incidência do imposto, sendo vedada a apropriação de crédito no recebimento da mercadoria substituída, por força do disposto no inciso II, § 3º, art. 76 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida neste Estado, informa que adota o sistema de recolhimento do imposto por débito/crédito e emite notas fiscais de saídas modelo 1.
Informa que produz e importa redutores e elementos de transmissão (caixas de transmissão, redutores, multiplicadores, variadores de velocidade, conversores de torque binários), suas partes e peças, com os códigos/NCM 8483.40.10 e 8483.40.90, os quais são vendidos normalmente no mercado interno e também no exterior para outros contribuintes que industrializam parte dessas mercadorias e revendem para consumidores finais.
Esclarece, ainda, que todas as suas mercadorias são vendidas com garantia, sendo que, em casos de defeito de fabricação, a peça é substituída por uma outra nova.
Entende que pode enviar essas peças em garantia diretamente aos clientes dos seus revendedores, emitindo nota fiscal constando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), com destaque do imposto e menção de que se trata de remessa em garantia referente à nota fiscal de venda nº ..., informando, ainda, o CNPJ, IE e endereço de seu cliente (revendedor).
Com dúvida sobre a emissão da referida nota fiscal, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – Caso contrário, qual é o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 – A presente consulta trata de operação de saída de parte ou peça em razão de garantia assumida pelo fabricante (Consulente), remetidas diretamente ao consumidor final.
No recebimento, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa, a Consulente não poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da sua saída, por força do disposto no inciso II, § 3º, art. 76 do RICMS/02, nem terá direito à restituição do imposto pago.
Por ocasião da saída da parte ou peça em garantia diretamente aos clientes (consumidores finais) dos seus revendedores, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome desses clientes, com destaque do imposto referente à operação, considerando como base de cálculo o valor da mercadoria na data da respectiva saída.
Deverá consignar na nota fiscal referida, relativa à remessa do produto novo, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a) como destinatário, o proprietário da mercadoria;
b) descrição da mercadoria pela espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia;
d) CFOP: código 5.949 ou 6.949 – “outra saída de mercadoria não especificada”, para operação interna ou interestadual, respectivamente;
e) a alíquota e a base de cálculo, sendo esta o preço de venda atual da mercadoria nova;
f)o número e a data do certificado de garantia da mercadoria e o termo final de sua validade.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício