Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 163 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2009
(MG de 23/07/2009)
CR?DITO DE ICMS – VEDA??O – SUBSTITUI??O DE PARTE OU PE?A EM GARANTIA – Na hip?tese de substitui??o de parte ou pe?a em virtude de garantia assumida pelo estabelecimento fabricante, a sua sa?da ocorrer? com incid?ncia do imposto, sendo vedada a apropria??o de cr?dito no recebimento da mercadoria substitu?da, por for?a do disposto no inciso II, ? 3?, art. 76 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecida neste Estado, informa que adota o sistema de recolhimento do imposto por d?bito/cr?dito e emite notas fiscais de sa?das modelo 1.
Informa que produz e importa redutores e elementos de transmiss?o (caixas de transmiss?o, redutores, multiplicadores, variadores de velocidade, conversores de torque bin?rios), suas partes e pe?as, com os c?digos/NCM 8483.40.10 e 8483.40.90, os quais s?o vendidos normalmente no mercado interno e tamb?m no exterior para outros contribuintes que industrializam parte dessas mercadorias e revendem para consumidores finais.
Esclarece, ainda, que todas as suas mercadorias s?o vendidas com garantia, sendo que, em casos de defeito de fabrica??o, a pe?a ? substitu?da por uma outra nova.
Entende que pode enviar essas pe?as em garantia diretamente aos clientes dos seus revendedores, emitindo nota fiscal constando o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?o n?o especificado), com destaque do imposto e men??o de que se trata de remessa em garantia referente ? nota fiscal de venda n? ..., informando, ainda, o CNPJ, IE e endere?o de seu cliente (revendedor).
Com d?vida sobre a emiss?o da referida nota fiscal, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o seu entendimento?
2 – Caso contr?rio, qual ? o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 – A presente consulta trata de opera??o de sa?da de parte ou pe?a em raz?o de garantia assumida pelo fabricante (Consulente), remetidas diretamente ao consumidor final.
No recebimento, em virtude de garantia, de parte ou pe?a defeituosa, a Consulente n?o poder? apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasi?o da sua sa?da, por for?a do disposto no inciso II, ? 3?, art. 76 do RICMS/02, nem ter? direito ? restitui??o do imposto pago.
Por ocasi?o da sa?da da parte ou pe?a em garantia diretamente aos clientes (consumidores finais) dos seus revendedores, a Consulente dever? emitir nota fiscal em nome desses clientes, com destaque do imposto referente ? opera??o, considerando como base de c?lculo o valor da mercadoria na data da respectiva sa?da.
Dever? consignar na nota fiscal referida, relativa ? remessa do produto novo, al?m dos demais requisitos exigidos na legisla??o:
a) como destinat?rio, o propriet?rio da mercadoria;
b) descri??o da mercadoria pela esp?cie, marca, qualidade, tipo, modelo, n?mero de s?rie e demais elementos que permitam sua perfeita identifica??o;
c) no campo “Informa??es Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indica??o de que se trata de opera??o de sa?da de parte ou pe?a em virtude de garantia;
d) CFOP: c?digo 5.949 ou 6.949 – “outra sa?da de mercadoria n?o especificada”, para opera??o interna ou interestadual, respectivamente;
e) a al?quota e a base de c?lculo, sendo esta o pre?o de venda atual da mercadoria nova;
f)o n?mero e a data do certificado de garantia da mercadoria e o termo final de sua validade.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio