Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 18/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2008
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – O valor da prestação de serviço de transporte, contratada pelo importador ou destinatário, executado do porto até a Estação Aduaneira Interior e desta ou do aeroporto até o estabelecimento do contribuinte, bem como o valor das despesas pagas por serviços de despachantes, não integram a base de cálculo do ICMS devido pela importação de mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1-A, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Afirma ter como atividade econômica a fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores e, dentre as diversas operações realizadas, destaca-se a importação de produtos intermediários e equipamentos destinados ao seu processo produtivo e ativo imobilizado.
Informa que para a realização dessas operações vem arcando com o pagamento do ICMS incidente sobre despesas com despachante e sobre o frete rodoviário.
Alega que despesas com despachante e frete rodoviário não devem fazer parte da base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS por serem pagas a setores particulares, ao passo que as despesas aduaneiras são recolhidas ao setor público.
Transcreve o art. 155 da Constituição/1988, os arts. 2º e 12 da Lei Complementar nº 87/1996, o art. 1º, inciso V, art. 2º, inciso I, art. 13, inciso V e o art. 43, inciso I, todos do RICMS/2002, alegando que o mencionado Regulamento, ao inserir as alíneas “d” e “e” (“e.1”, “e.2” e “e.3”) no inciso I do seu art. 43, ampliou as hipóteses de inclusão de valores na base de cálculo do imposto.
Cita jurisprudência do STJ e respostas às Consultas de Contribuintes proferidas pela SEF/MG sobre a matéria, todas no sentido de que somente as despesas aduaneiras devem integrar a base cálculo do imposto, entendendo que os gastos com despachantes e com o frete rodoviário não são despesas aduaneiras, uma vez que não se vinculam a nenhum pagamento à repartição fazendária.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Nas operações de importação de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via aérea ou marítima, podem-se excluir da base de cálculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos feitos aos despachantes?
2 – Nas operações de importação de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via aérea ou marítima, podem-se excluir da base de cálculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos relativos ao frete rodoviário, subentendidos aqueles conhecidos antes e depois do desembaraço aduaneiro (transporte do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI, desta ou do aeroporto até o estabelecimento da Consulente).
RESPOSTA:
1 e 2 – Para determinação da base de cálculo do imposto incidente na importação de mercadoria, a Consulente deverá observar o disposto no art. 43, inciso I, do RICMS/2002.
O valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI e desta ou do aeroporto até o estabelecimento da Consulente, desde que contratada pelo importador ou destinatário, não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.
De igual modo, o valor das despesas com despachantes também não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2008.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da DOLT/SUTRI em exercício
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício