Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 28/08/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2008
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRANSFERÊNCIA - Para se caracterizar a industrialização por encomenda é necessária a existência de pessoas distintas, uma na condição de contratante, outra na condição de contratada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto a fabricação de produtos têxteis e atividades afins, como a importação e exportação de produtos ligados à sua finalidade.
Conforme expõe, no estabelecimento denominado Fábrica Bernardo Mascarenhas (BM), situado em Caetanópolis-MG, a empresa adquire algodão em pluma (matéria-prima) e produz fios de algodão, transferindo-os, em operação tributada, para as unidades fabris situadas em Sete Lagoas-MG (Fábrica Geraldo Magalhães Mascarenhas - GMM) e em Caetanópolis (Fábrica do Cedro - CE).
Os fios de algodão remetidos são utilizados pelos estabelecimentos acima citados como matéria-prima, para a produção de tecidos.
Racionalizando o processo produtivo, no intuito de obter maior eficiência e competitividade de seus produtos no mercado, os estabelecimentos (GMM e CE) pretendem adquirir o algodão em pluma e remetê-lo para a unidade fabril (BM). A citada remessa dar-se-á ao abrigo da suspensão do ICMS, de acordo com o art. 19 e Anexo III, item 1 do RICMS/96.
Após a industrialização do algodão em pluma, o fio de algodão retornará para o estabelecimento remetente, devidamente acompanhado de nota fiscal, com as seguintes informações específicas:
a) número e data da nota fiscal do encomendante e o valor da mercadoria recebida;
b) o valor do custo de aquisição dos produtos empregados pela industrialização.
O retorno da mercadoria remetida para industrialização ocorrerá com suspensão do imposto, em conformidade com o item 5 do Anexo III, e os produtos empregados na industrialização serão remetidos com o pagamento do imposto diferido, de acordo com o item 35 do Anexo II do RICMS/96.
Considerando que o retrocitado item 35 determina que na nota fiscal de retorno de industrialização deve ser consignado o valor total cobrado pela industrialização (mão-de-obra e material empregado), e o fato de tratar-se de uma industrialização para filiais, em que não há cobrança pela mão-de-obra utilizada,
CONSULTA:
Como proceder em relação à mão-de-obra empregada, uma vez que esta não será cobrada?
RESPOSTA:
A Consulente não poderá realizar o procedimento pretendido. Juridicamente não é possível falar em operação de industrialização por encomenda entre estabelecimentos de mesma titularidade, visto tratar-se este instituto de negócio jurídico que se estabelece entre duas pessoas distintas, sendo inconcebível que uma pessoa realize negócio jurídico com ela mesma.
Assim, não há como um estabelecimento de determinada empresa encomendar industrialização a outro, já que ambos constituem a mesma pessoa jurídica.
A autonomia de estabelecimentos de mesma titularidade, prevista no art. 11, § 3.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/96, não serve para fundamentar a possibilidade de ocorrência de operações de industrialização por encomenda entre esses estabelecimentos, posto que essa autonomia é ficção jurídica estabelecida para determinados efeitos tributários.
As remessas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade devem ocorrer como operações de transferência com destaque do ICMS, se devido.
A base de cálculo do ICMS nas operações de transferência deve ser apurada em conformidade com o inciso IV, art. 43, Parte Geral do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de agosto de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada por mudança de entendimento.