Consulta de Contribuinte nº 163 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS EM GERAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR Nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, os serviços em referência são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Exerce, como atividade preponderante, a prestação de serviços de assistência técnica de manutenção em equipamentos científicos, eletro-eletrônicos, laboratoriais, hospitalares e industriais, sistemas de vídeos para medicina, endoscópios rígidos e flexíveis e equipamentos ópticos; e a prestação de serviços de engenharia, consultoria e assessoria técnica em equipamentos científicos, eletro-eletrônicos, laboratoriais, hospitalares, industriais, sistemas de vídeos para medicina e tratamento de imagens.
É estabelecida em Belo Horizonte mas exerce suas atividades neste e em outros municípios, havendo dúvidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em se tratando dde prestação de serviços em outras localidades.
Concluindo a exposição, informa-nos a Consulente que tramitam na Junta de Julgamento Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças dois processos - nºs 01.019423/08-88 e 01.020055/08-93 – em que ela, Consultante, figura como Recorrente.
Posto isso,
CONSULTA:
Na prestação dos serviços mencionados, para tomadores localizados em outros municípios, onde o ISSQN é devido: em Belo Horizonte, local do estabelecimento prestador, ou nos municípios em que os serviços foram realizados?
RESPOSTA:
De início, considerando a informação passada pela Consulente cientificando-nos da existência de dois processos tributários administrativos em curso perante a Junta de Julgamento Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, por via dos quais a empresa está impugnando lançamentos efetuados contra ela, esclarecemos que, conforme verificado pessoalmente, ambos os processos versam sobre matéria não relacionada com o objeto desta consulta, situação que nos permite examiná-la sem entraves, de conformidade com o Dec. 4.995/85.
Os serviços prestados pela Consulente, conforme descrição apresentada na exposição acima, estão compreendidos entre os constantes dos subitens 7.01, 14.01 e/ou 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”; “14.02 – Assistência técnica”.
A matéria relacionada à incidência do ISSQN no espaço está disciplinada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116/2003, cujo “caput” prescreve, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador.
Nos incisos I a XXII deste art. 3º encontram-se relacionadas as exceções `regra geral, indicando-se em cada inciso os serviços e os respectivos subitens da lista em que o ISSQN é devido no município onde a atividade é executada.
As atividades dos subitens 7.01, 14.01 e 14.02 não foram excepcionadas nos referidos incisos, circunstância esta que remete os serviços em apreço para a regra geral de incidência do imposto no espaço: são eles tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.