Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VAREJO – CALÇADOS

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – VAREJO – CALÇADOS – Não é devida a recomposição de alíquota por empresa optante pelo Simples Minas nas aquisições interestaduais de calçados, em operações promovidas junto a estabelecimento industrial fabricante, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto será igual à praticada na aquisição interestadual, nos termos do disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02 (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Minas – Receita Presumida, exerce atividade econômica de comércio varejista de calçados, adquirindo as referidas mercadorias de estabelecimentos industriais, os quais emitem suas notas fiscais com aplicação de uma carga tributária de 12%, seja em operação interna ou interestadual.

Lembra o § 3º, art. 12 da Lei nº 15.219, de 07 de julho de 2004, e o § 4º do art. 10 do Anexo X do RICMS/02, pelos quais o contribuinte enquadrado no Simples Minas não terá a obrigação de recolher a recomposição de alíquota interna na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

Lembra também que, nos termos do item 34, Anexo IV do RICMS/02, a saída em operação interna de vestuário, calçados, bolsas e cintos, promovida pelo industrial fabricante, com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no cadastro estadual, terá base de cálculo reduzida em 33,33%, resultando em carga tributária relativa a 12%.

Dessa forma, entende que, ao adquirir calçados em operações interestaduais junto a estabelecimento fabricante, não efetuará o recolhimento de nenhum saldo remanescente, uma vez que a carga tributária prevista para a aquisição interna é a mesma estipulada para as aquisições interestaduais.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento?

2 – A aquisição interestadual de calçados de estabelecimento industrial ou comercial de outra unidade da Federação alcança e caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II do § 4º, art. 10 do Anexo X do RICMS/02, não se aplicando a recomposição de alíquota?

3 – Em relação aos procedimentos do programa SAPI, no quadro “Documento Fiscal de Entrada”, o campo “alíquota interna de saída” deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pela Consulente nas operações que promover ou com a alíquota que seria aplicada por fornecedor mineiro, caso a aquisição ocorresse em Minas Gerais?

4 – Poderá estornar o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna?

5 – Quais os procedimentos para o ressarcimento de imposto indevidamente recolhido, caso efetuado?

6 – Poderá a Consulente informar os valores relativos à diferença recolhida no campo 38 do SAPI a ser apurado no próximo mês?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/02 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/2007.

1 e 2 – Não é devida a recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de calçados, em operações promovidas junto a estabelecimento industrial fabricante, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna do produto será igual à praticada na aquisição interestadual, conforme dispõe o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02.

Na hipótese de a Consulente adquirir o produto de estabelecimento que não seja o industrial fabricante, localizado em outro Estado, haverá a recomposição, tendo em vista que, internamente, a mesma operação seria tributada pelo imposto com carga tributária de 18%.

3 e 4 – Nas aquisições interestaduais do produto em questão, no campo "Alíquota Interna de Saída" do quadro "Documento Fiscal de Entrada" do Programa SAPI, a Consulente deverá informar a alíquota de 18% (dezoito por cento) e promover o estorno do valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.

Para tal fim, a Consulente utilizará a opção do campo 38, 'Estorno de débito' do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de 'Apuração', 'Estorno de débito', 'Selecionar', 'Incluir'; informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da alíquota interna.

5 e 6 – Caso tenha efetuado recolhimento indevido do ICMS, a Consulente deverá solicitar a sua restituição, na forma disposta nos art. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação