Consulta de Contribuinte nº 163 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA De conformidade com as disposições do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no âmbito municipal, esta não será solucionada, mas declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, quando houver procedimento de fiscalização já iniciado contra a Interessada antes de formalizada a consulta.

EXPOSIÇÃO:

A empresa é integrada por duas sócias: uma médica, outra economista, ambas regularmente inscritas nos respectivos órgãos de registro da atividade profissional.

O objeto social é a prestação de serviços de análise de viabilidade econômica e planejamento tributário na área de saúde; a prestação de serviços médicos, de imunização humana, serviços auxiliares na área de saúde e de serviços de medicina do trabalho e de engenharia de segurança do trabalho.

Na matriz são realizados serviços de análise de viabilidade econômica e planejamento tributário na área de saúde, bem como atividades relacionadas a medicina do trabalho e de engenharia de segurança do trabalho.

Nos postos de vacinação - 06 ao todo - localizados em alguns pontos da Capital, é prestado o serviço de imunização humana, em que 90% do valor final cobrado do consumidor referem-se a insumos e materiais empregados, restando apenas 10% do preço para remunerar a prestação desse serviço propriamente dita.
Sabendo-se que, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação de serviços relacionados na lista anexa àquela lei, e que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço,

CONSULTA:

1) Em face da composição de seu quadro societário, pode efetuar o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, conforme previsto no art. 13, Lei 8725/2003?
2) A atividade de imunização humana está incluída no item 4 (serviços de saúde, assistência médica e congêneres) do Anexo Único da Lei 8725?
3) Em função de as atividades serem exercidas distintamente, ou seja, em separado – na sede, exclusivamente determinados serviços; nos postos, somente os de vacinação -, ainda assim é permitido o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados, a teor do art. 13, Lei 8725?
4) Desde que destacados na nota fiscal de serviços os valores dos insumos aplicados na imunização humana, é possível a sua não inclusão na base de cálculo do ISSQN, conforme estabelecido na LC 116 e no Dec. 11.956/2005?

RESPOSTA:

Em cumprimento às determinações do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, efetuamos pesquisa prévia nos registros de controle interno desta Secretaria no sentido de apurarmos se a Consulente encontrava-se ou não sob ação fiscal ou medida de fiscalização relacionada ao objeto da consulta (art. 5º, Dec. 4995/85).

Conforme documentos de fls. 12 a 14 deste processo, mais a informação de fls. 14v., a Consultante encontra-se sob procedimento de fiscalização junto à Gerência de Monitoramento e Cobrança Tributária (GEMCOBT), situação que, por força do art. 7º do Dec. 4995/85, não permite o exame da consulta e impõe-nos a declaração de sua ineficácia.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.