Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 20/10/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2006

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – FARINHA DE TRIGO – O estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo deverá recolher o imposto devido pela operação subseqüente, conforme previsto no art. 422, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, admitida a redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "a.1", Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a indústria e o comércio de massas alimentícias, adota o sistema de débito e crédito para apuração e recolhimento do ICMS e utiliza para escrituração e emissão de documentos fiscais o Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa que é optante pelo crédito presumido previsto no item XXVII do art. 75 do RICMS/2002 e mediante dúvidas relacionadas à aplicação do disposto no Decreto nº 44.206, de 13/01/2006,

CONSULTA:

1 – O crédito presumido previsto no item XXVI do art. 75 do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.206/06, se aplica às saídas de misturas de bolo, classificada no código 1901.20.00 (antiga posição 1901.20.9900) da NBM/SH? Qual a extensão da expressão mistura pré-preparada?

2 – Se negativa a resposta anterior, o referido produto (mistura para bolo), permanece amparado pela redução da base de cálculo de 61,11%, prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

3 – O crédito presumido previsto no item XXVII do art. 75 do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.206/06, aplica-se a todos os tipos e formatos de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH?

4 – A antecipação tributária prevista no art. 422 do Anexo IX do RICMS/2002 continua em vigor para os estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido do ICMS, previsto no item XXVII do art. 75 do RICMS/2002?

5 – Se mantida a antecipação tributária mencionada na pergunta anterior, para efeito de cálculo do recolhimento da antecipação tributária pelo estabelecimento industrial, permanece a redução da base de cálculo de 61,11%? Permanece a obrigação da emissão da nota fiscal prevista no § 4º do art. 422 do Anexo IX do RICMS/2002, já que o referido crédito será estornado, não produzindo efeitos?

6 – O subitem 19.7 da Parte 1 do Anexo IV, com redação dada pelo Decreto nº 44.206/06, veda a aplicação da redução nas saídas de macarrão não cozido, promovidas pelo estabelecimento industrial. Já o subitem 19.4 do Anexo IV do RICMS/2002 determina a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7%, que é o caso do macarrão adquirido pelos atacadistas e varejistas diretamente da indústria. Como fica o crédito dos estabelecimentos atacadistas e varejistas nas aquisições de macarrão não cozido de estabelecimentos industriais? Será obrigatória por parte destes a anulação do crédito superior a 7%?

RESPOSTA:

1 – Não. Conforme disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, o crédito presumido de que trata o art. 75, inciso XXVI, Parte Geral do RICMS, não alcança as operações com misturas pré-preparadas para bolo, pudim, quitutes e outras semelhantes.

A expressão mistura pré-preparada constante no citado inciso abrange apenas a mistura pré-preparada de farinha de trigo.

2 – Sim.

3 – Sim. O crédito presumido previsto no inciso XXVII do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, aplica-se a todo tipo de macarrão classificado na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca.

4 – Sim, uma vez que não há exceção disposta na legislação tributária referente à norma prevista no art. 422, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

5 – Para fins de antecipação tributária constante do citado art. 422, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente poderá utilizar a redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "a.1", Parte 1 do Anexo IV do citado Regulamento.

A Consulente deverá, ainda, observar todas as obrigações acessórias previstas no Capítulo LIV do Anexo IX do RICMS/2002, inclusive emitir a Nota Fiscal de que trata o § 4º e promover o seu lançamento no livro Registro de Entradas como previsto no § 5º, ambos do citado art. 422.

Por oportuno, cumpre esclarecer que o crédito referente à antecipação do imposto na hipótese apresentada não deverá ser estornado.

6 – Ainda que seja dúvida de interesse de terceiros, esta Diretoria esclarece que o estabelecimento que der saída em operação interna de macarrão beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, como previsto no subitem 19.4, Parte 1, do mesmo Anexo IV.

Finalmente, registra-se que, se da resposta dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de outubro de 2006.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOLT em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em razão de acatamento do recurso interposto pela Consulente.