Consulta de Contribuinte nº 163 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR De acordo com a regra geral de incidência do imposto no espaço, emanada do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, competente para tributar pelo ISSQN os serviços de informática em geral é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Como prestadora de serviços de informática foi subcontratada pela empresa MSA-Infor Sistemas de Automação Ltda., sediada em Belo Horizonte, a qual, por sua vez, é contratada pelo BRB – Banco de Brasília para prestar-lhe serviços de informática. Tais serviços são executados na sede do banco, em Brasília-DF, onde a Consulente vem atuando em tempo integral.
A MSA-Infor vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte relativamente à atividade da Consultante exercida na sede do BRB em Brasília. O ISSQN retido é recolhido para a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal desde outubro de 2003 até novembro/2006, conforme atesta a MSA-Infor por meio de declaração, cuja cópia foi anexada à presente. O procedimento citado, segundo a MSA-Infor, está amparado no inciso XI do art. 8º do Dec. 25.508, do Distrito Federal, publicado no diário oficial local em 19/01/2005.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento da subcontratante, acima relatado?
2)Se negativo, qual o fundamento legal?
RESPOSTA:
1) Não.
2) A matéria objeto desta consulta é regulada, em âmbito nacional,. Por lei complementar da Constituição Federal, nossa lei maior, conforme previsto no art. 146 desta, com o seguinte teor :
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes." NR) (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) “
Assim, com vistas a evitar conflitos de competência tributária entre si e os demais entes federados, e em respeito mesmo às disposições da Constituição Federal, todos os municípios brasileiros, e também o Distrito Federal, devem observar os termos das leis complementares pertinentes ao editarem suas legislações locais relativamente aos tributos de sua competência.
Atualmente, a Lei Complementar que rege o ISSQN é a de nº 116, de 31/07/2003. Em seu art. 3º esta lei regula a incidência do ISSQN no espaço. No “caput” do art. 3º está enunciada a regra geral de incidência deste imposto no espaço: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
As exceções a essa regra geral estão relacionadas nos incisos I a XXII do citado art. 3º, e neles são indicados os itens e subitens da lista de serviços, bem como o local em que o tributo é devido em cada situação não enquadrada na regra geral de incidência do ISSQN no espaço.
Os serviços que a Consulente vem prestando à MSA-Infor e executados nas dependências do BRB, em Brasília, estão incluídos no item 1 da lista tributável anexa à LC 116: “1 – Serviços de informática e congêneres”.
Esses serviços do item 1 ou de quaisquer de seus subitens da referida lista não estão arrolados em nenhum dos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, sujeitam-se à regra geral de incidência espacial do ISSQN, ditada no “caput” desse art. 3º, isto é, geram o imposto no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte.
Ao concluirmos, é oportuno esclarecer que a situação em apreço não se adequa a um presumível entendimento de que o ISSQN possa ser devido na localidade onde o serviço está sendo prestado, por força do conceito de “estabelecimento prestador”, expressado no art. 4º da mesma LC 116: “Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Isto porque o fato de a Consulente prestar seus serviços em tempo integral na sede do banco, em Brasília, não configura existência de fato de estabelecimento prestador seu na Capital Federal, pois tal circunstância não caracteriza a “entidade econômica ou profissional” a que alude o dispositivo acima reproduzido. É que essa “unidade econômica ou profissional” manifesta-se pela particularidade de o prestador poder exercer, no local, sua atividade a todos quantos se interessarem pelos serviços por ele ofertados à coletividade, e não para um único e determinado consumidor, como ocorre na espécie ora examinada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.