Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 29/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2005
ICMS - CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
ICMS - CRÉDITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Conforme estabelecido no parágrafo único, art. 32, Parte Geral do RICMS/02, estando prevista a substituição tributária para o momento da entrada, em Minas Gerais, de produto oriundo de outra unidade da Federação, para efeitos de compensação deverá ser considerado, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual que destinou o produto para este Estado. Os demais créditos corretamente verificados serão lançados na escrituração normal do contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores. Efetua a retenção do imposto devido pelas saídas subseqüentes, a título de substituição tributária, nos termos do Capítulo L, Anexo IX do RICMS/02. Solicitou o Regime Especial a que se refere o inciso II, art. 404 do Capítulo acima, que lhe foi deferido provisoriamente.
Informa que a maioria de suas aquisições é realizada fora do Estado, quase sempre sob cláusula FOB.
Faz diversas considerações sobre a legislação tributária e expõe seu entendimento de que, por ocasião da substituição tributária em questão, cabe-lhe direito à dedução, a título de crédito, do valor do frete relativo à aquisição do produto, tendo em vista que o mesmo foi considerando para a formação da base de cálculo desta substituição tributária.
Aduz que nas saídas interestaduais que promove fica descaracterizado o fato gerador presumido por ocasião da substituição tributária, sendo-lhe assegurado direito à apropriação, como crédito, do valor destacado no documento referente a sua aquisição do produto, bem como do valor correspondente ao imposto que antecipou.
Acrescenta que, adquirindo produtos sob alíquota de 12% e revendendo-os, em grande parte, sob alíquota de l7%, tem acumulado crédito em sua conta gráfica.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente poderá compensar o valor do imposto destacado nos documentos relativos a sua aquisição de mercadorias e à respectiva prestação de serviço de transporte que contratou, somente se houver destaque de ICMS na nota fiscal relativa à operação própria que promover?
2 - A Consulente poderá deduzir do ICMS devido por substituição tributária, o valor do imposto relativo à prestação de serviço que contratou para a realização do transporte do produto do fornecedor até o seu estabelecimento, considerando que o valor desta prestação também foi considerado na formação da base de cálculo da substituição em questão, ou existe vedação expressa que impeça tal compensação?
3 - Ocorrendo a vedação referida na questão anterior, como será efetuada a compensação do imposto destacado no CTRC caso a Consulente não venha a efetuar operação com destaque de ICMS na Nota Fiscal?
4 - O valor do crédito correspondente ao ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadoria, quando não absorvido integralmente na compensação com o imposto devido nas operações interestaduais promovidas pela Consulente, tendo em vista adquirir o produto sob a alíquota de 18 ou 12% e revendê-lo sob a alíquota de 7%, poderá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária?
5 - O valor do crédito correspondente ao ICMS corretamente destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadoria, quando não absorvido integralmente na compensação com o imposto devido nas operações interestaduais promovidas pela Consulente, tendo em vista adquirir o produto sob a a alíquota de 18 ou 12% e revendê-lo sob alíquota de 7%, poderá ser objeto de pedido de restituição ou transferido para outro contribuinte situado no Estado?
6 - Caso negativas as respostas às questões 4 e 5, como a Consulente deverá proceder para efetuar a recuperação do crédito não absorvido integralmente na compensação com o imposto devido pelas suas operações próprias?
RESPOSTA:
1 a 3 - Conforme estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar 87/96, a forma de apuração do imposto será disciplinada pelo ente tributante. Com base em tal prerrogativa e exercendo, ainda, a autorização constitucional constante no § 7º, art. 150 da Carta Republicana vigente, Minas Gerais estabeleceu que se efetivasse a substituição tributária na entrada de determinados produtos oriundos de outra unidade da Federação, entre eles, as autopeças.
Determinou, também, no parágrafo único do art. 32, a forma de apuração a ser observada pelo destinatário mineiro nestas situações:
"Parágrafo único - Na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria."
E como se pode notar, estabeleceu expressamente que, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição fosse subtraído daquele resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo estabelecida para efeitos de substituição.
Os demais créditos porventura existentes, inclusive aquele relativo à prestação de serviço de transporte, deverão ser normalmente lançados na escrituração da Consulente, desde que corretamente destacados, para compensação com outros débitos de ICMS, considerado o período de apuração estabelecido na legislação.
4 a 6 - Tendo ocorrido a substituição prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e verificando-se alguma das hipóteses estabelecidas no art. 326, Capítulo XLI do Anexo referido, à Consulente caberá direito à restituição, observado o disposto neste mesmo Capítulo. Em relação a outras hipóteses, não há previsão que albergue a pretensão da Consulente.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2005.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor/DOET - em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação