Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 03/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por atividade o comércio, importação e exportação de veículos novos e usados, suas partes, peças e acessórios, sendo concessionária da Mercedez-Benz do Brasil, montadora instalada no Estado de São Paulo.
Aduz efetuar, em seu estabelecimento, a substituição de peça defeituosa do veículo do seu cliente, por peça nova que retira de seu próprio estoque, por conta e ordem da montadora, tendo em vista garantia que essa assumiu junto ao comprador do veículo. A peça defeituosa é por si remetida à montadora, a pedido dela. Inexistindo tal solicitação, a mesma peça é sucateada ou inutilizada.
Acrescenta que seus clientes são, em sua maioria, empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de carga ou pessoas, não estando estas obrigadas à emissão de Nota Fiscal, mas, sim, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Descreve os procedimentos fiscais que pretende adotar em tais situações, quando emitirá Nota Fiscal, modelo 1, por ocasião da troca da peça defeituosa, constando como valor unitário o valor do preço de aquisição de peça do mesmo tipo, nova, e informando que o ICMS já foi retido a título de substituição tributária, nos termos do Decreto nº 43.708/03. Documento que lançará em seu Livro Registro de Entradas, na Coluna "Operações sem Crédito do Imposto".
Emitirá Nota Fiscal referente à saída da peça nova que será aplicada no veículo, nela também informando que o imposto já foi retido a título de substituição tributária nos termos do Decreto nº 43.708/03.
Lembra que realizou a venda do veículo, mas, em relação à troca da peça coberta pela garantia, figura como simples intermediária entre a montadora e o adquirente do ônibus ou do caminhão.
Caso a montadora lhe solicite a remessa da peça defeituosa, emitirá Nota Fiscal, sem incidência do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até a solicitante, que é a legítima proprietária do mesmo, tendo em vista a garantia já referida. Neste documento, fará constar os valores já consignados na Nota que emitiu por ocasião da entrada/troca de tal peça defeituosa em seu estabelecimento. O escriturará no Livro Registro de Saídas, na Coluna "Operações sem Débito do Imposto", uma vez que já ocorreu a substituição tributária.
Caso a montadora não lhe solicite o envio da peça defeituosa, dentro do prazo combinado, sucateará a mesma.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Os procedimentos que pretende adotar estão corretos?
2 - Qual o CFOP e que destinatário deverá ser consignado na Nota Fiscal referente à saída da peça nova de seu estoque para a substituição da peça defeituosa, por conta e ordem da montadora?
3 - No caso de sucateamento ou inutilização da peça defeituosa deverá ser emitida alguma Nota Fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 - A troca da peça defeituosa por outra nova, em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, não se enquadra, tecnicamente, na hipótese de peça adquirida pela Consulente e em relação à qual se verificou a perda ou deterioração, porque não se trata da mesma peça, ainda que seja do mesmo tipo.
Entretanto, há de se notar que a legislação tributária, no caso da garantia, estabeleceu uma sistemática na qual procura manter intacta a tributação do veículo, considerando o fato da peça agora defeituosa ter sido originalmente a ele agregada por ocasião da montagem do mesmo, em relação ao qual ainda vigora a garantia. Por conseqüência, busca-se anular a tributação da peça nova colocada em função desta garantia, conforme se nota do inciso I, artigo 76, Parte Geral, e do Capítulo VIII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02. Raciocínio que se aplica ainda que prevista a substituição tributária para a peça nova.
Assim, considerando hoje ocorrer a substituição tributária em relação às peças, conforme disposto nos artigos 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto, a Consulente deverá, no que se refere ao conserto, observar, no que couber, os procedimentos descritos no inciso I, artigo 76, Parte Geral, se for o caso, e nos Capítulos VIII e XLI, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02, com os seguintes reparos:
a) deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a entrada da peça defeituosa (perdida ou deteriorada), sem destaque do ICMS, nela fazendo constar as informações exigidas na legislação citada e o fato de ter ocorrido a substituição tributária em relação à peça nova. Deverá ser tomado como valor da operação o valor do custo atual da peça nova;
b) tendo em vista ser a peça usada caracterizada como perdida ou deteriorada, fato que ocasionou a necessidade de sua troca, aplicará, por analogia, os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, estabelecidos no Capítulo XLI já referido, considerado o valor retido relacionado à peça nova;
c) para acobertar a operação de saída da peça nova, empregada na garantia, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, destinada ao proprietário do veículo, conforme estabelecido no Capítulo VIII do Anexo IX, porém, sem destaque do ICMS. Na mesma deverá informar que já ocorreu a substituição tributária e o CFOP "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem". Deverá ser tomado como valor da operação o valor do custo atual da peça nova;
d) para efeitos de faturamento pela venda da peça nova à montadora, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, tomando como valor da operação e alíquota o mesmo valor e o mesmo percentual utilizados na operação correspondente à entrada mais recente de peça nova, do mesmo tipo, enviada pela montadora. No documento deverá informar já ter ocorrido a substituição tributária e o número e data da Nota Fiscal que acobertou a saída da peça nova para o proprietário do veículo, bem como o número e data desta Consulta;
Quando o fornecedor encontrar-se localizado em outra unidade da Federação, a Consulente/distribuidora também deverá observar, no que couber, o disposto na resposta ao item anterior, inclusive os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
3 - Sim. Caso a Consulente devolva as peças deterioradas/perdidas à montadora, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome da mesma, sem destaque do ICMS, informando que se trata de peças que foram substituídas em virtude de garantia e o número e data desta Consulta.
Caso as inutilize, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando que se trata de peças inservíveis que foram substituídas em virtude de garantia e agora inutilizadas, bem como o número e data desta Consulta. Neste caso, não está obrigada a efetuar o estorno de crédito a que se refere o inciso V, artigo 71, Parte Geral do RICMS/02.
Caso dê saída às mesmas para terceiros, como sucata, deverá observar o disposto no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação