Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 21/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2000
TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO CARTÃO TELEFÔNICO PRÉ-PAGO - SAÍDA DE ESTABELELCIMENTO DISTRIBUIDOR
TELECOMUNICAÇÃO - FATO GERADOR - CARTÃO - Tratando-se de prestação de serviço de comunicação com utilização de cartão, o destaque do ICMS será efetuado em NFST a ser emitida por ocasião do fornecimento dos mesmos pelo prestador de serviços de telecomunicação, ainda que para terceiros, real ou simbolicamente, conforme estabelecido no art. 40 do Anexo IX do RICMS/96.
CARTÃO TELEFÔNICO PRÉ-PAGO - SAÍDA DE ESTABELELCIMENTO DISTRIBUIDOR - As operações de saídas de cartões telefônicos pré-pagos dos estabelecimentos distribuidores, não prestadores do serviço de comunicação, não constituem fato gerador do ICMS, não se sujeitando à tributação pelo imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, cuja matriz está sediada no Estado de São Paulo, possui diversas filiais operando neste Estado, no ramo de comércio varejista de aparelhos elétricos e eletrônicos, em especial de comunicação, como telefones celulares, "pagers" e rádios de comunicação.
Além dos aparelhos de telefonia celular, as filiais mineiras da Consulente revendem cartões para a telefonia celular na modalidade pré-paga para contribuintes do ICMS e consumidores finais.
Tais cartões são adquiridos da operadora, concessionária do serviço de telefonia celular, que emite Nota Fiscal, modelo 1, com a natureza da operação 5.12 - venda, com os devidos destaques do imposto e do preço final. A diferença entre o valor de face do cartão cobrado do cliente e o valor pago para a concessionária é a sua remuneração.
A Consulente não é concessionária de serviço público de telefonia e entende que tem apenas um ganho financeiro na compra e venda dos mencionados cartões, vez que eles possuem apenas valor liberatório, tal qual as fichas de telefone público, não se tratando de venda de mercadoria ou de serviço de comunicação, e quando recebe da concessionária, dá o seguinte tratamento nas notas fiscais de que trata o item precedente:
-Relativamente às notas fiscais de aquisição dos cartões, efetua o seu lançamento no Livro Registro de Entradas, sob o código 1.99 - outras entradas, preenchendo apenas as colunas "documento fiscal", "valor contábil" e "operações sem crédito do imposto - outras".
-Relativamente às notas fiscais de venda dos cartões, que são emitidas, sem destaque do imposto, a cada operação, tendo como natureza da operação o código 5.99 - outras saídas (venda de cartões telefônicos pré-pagos), e cujo valor corresponde à quantidade x valor unitário de face dos cartões, efetua o seu lançamento no Livro Registro de Saídas, preenchendo as colunas "documento fiscal", "valor contábil" e "operações sem débito do imposto - isentas/não tributadas".
-Quando se faz necessário a transferência desses cartões às suas diversas filiais no Estado, emite a nota fiscal com a natureza da operação 5.22, sem destaque do imposto, efetuando os mesmos lançamentos do item anterior.
Isso posto, efetua a seguinte
CONSULTA:
1-É correto o seu entendimento de que a venda de cartões telefônicos na modalidade que descreve é exclusivamente, para ela, operação de caráter financeiro, não alcançada pela tributação do ICMS?
2-Estão corretos os procedimentos que adota, acima descritos?
3-Caso contrário, quais os procedimentos corretos?
4-Seria necessário Regime Especial a fim de atender às necessidades operacionais da empresa?
RESPOSTA:
1 a 3 - Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria, conforme consulta 041/99, publicada no "Minas Gerais" de 21/04/1999, onde diz:
"O cartão telefônico tem por finalidade propiciar ao adquirente a prestação de serviço de comunicação a ser realizada por quem disponibiliza meios que possam caracterizar essa atividade, tais como geração, emissão e transmissão de comunicação.
A legislação vigente considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento do cartão ao usuário, na hipótese de serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados.
É de se entender, então, que as saídas do referido cartão, promovidas pelo agente prestador do serviço...faz caracterizar a prestação de serviço de comunicação, com incidência do ICMS sobre o valor da operação..."
Continua, ainda, a resposta à consulta 041/99:
"Resulta claro, portanto, que nas saídas para 'dealer', que têm por finalidade precípua a revenda de cartões e não se caracterizam como prestadoras de serviço de comunicação por não disponibilizarem meios de atender aos anseios dos adquirentes do cartão, estará caracterizada a prestação de serviço..." (grifamos).
Claro está, então, que, não se constituindo, a Consulente, em prestador de serviço de comunicação, as operações por ela realizadas, de venda ou remessa de cartões telefônicos, não configuram fato gerador do ICMS, uma vez que este ocorreu quando da remessa dos cartões pelo concessionário prestador do serviço.
Portanto, reputam-se corretos os procedimentos adotados pela Consulente, constituindo-se, as saídas de cartões telefônicos de seus estabelecimentos no Estado, em simples operações de distribuição de meios para se efetuar a comunicação, não caracterizadas como fatos geradores do ICMS, não se sujeitando, pois, à tributação pelo imposto.
4 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 21 de novembro de 2000.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador