Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 20/07/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 1998

MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – SUSPENSÃO ESTABELECIMENTO – ATIVIDADES PARALELAS

MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES – SUSPENSÃO – A suspensão da incidência do ICMS de que trata o item 8 do Anexo III do RICMS/96 somente se aplica nas hipóteses em que os vasilhames, acondicionando ou destinados a acondicionar mercadorias do ou para o contribuinte, a ele retornem.

ESTABELECIMENTO – ATIVIDADES PARALELAS – É lícito ao contribuinte, especialmente após o advento da Lei complementar nº 87/96, o exercício simultâneo de duas ou mais atividades econômicas, correlatas ou não, num mesmo estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado como transportadora, informa que exerce, também, a atividade de distribuição de bebidas em geral, conforme consta em seu contrato social. Esclarece que possui vasilhames para o transporte de bebidas e que, operacionalmente, os utiliza para o atendimento a clientes, encomendantes dos seus serviços, no transporte de bebidas adquiridas por estes na cidade de São Paulo(SP), tendo em vista que o caminho de coleta desses vasilhames em cada varejista é por demais tortuoso, pois tem clientes na capital e em várias cidades do interior de Minas Gerais. Entende que tal operação, remessa (e o posterior retorno) de seus vasilhames vazios para o acondicionamento de bebidas, destinadas aos seus clientes de serviço de transporte, encontra-se amparada pela suspensão do ICMS. Considerando, porém, autuação efetuada por agente do Fisco, que entende por descaracterizada a suspensão, tendo em vista que as bebidas adquiridas em São Paulo não se destinam ao remetente dos vasilhames, requer dessa Diretoria parecer sobre o seu procedimento.

RESPOSTA:

Em preliminar, e conforme informações trazidas aos autos pela própria consulente, esta exerce, além da atividade de transportadora, a revenda e distribuição de bebidas. Esclarecemos que a classificação da empresa como transportadora junto ao cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda deve-se à preponderância da atividade de transporte de cargas sobre as demais, pela maior representatividade daquela na receita do contribuinte. Este cadastramento serve apenas e tão-somente para determinar a classificação do contribuinte de acordo com os setores de atividade econômica, e para a definição do seu prazo para o recolhimento do imposto. A despeito, porém, de se encontrar cadastrada como transportadora, encontra-se a consulente sujeita ao cumprimento de todas as obrigações tributárias referentes às atividades secundárias por ela exercidas, no caso, a revenda e distribuição de bebidas.

Das arguições e informações trazidas aos autos, depreende-se que a requerente exerce, efetivamente, a intermediação da compra e venda de bebidas. Ora, a intermediação da comercialização de mercadorias, quando o intermediário do negócio promove, também, a sua circulação, é a essência da atividade mercantil. Ademais, a própria consulente, nos autos, informa que exerce também a atividade (comercial) de revenda e distribuição de bebidas.

O item 8 do Anexo III do RICMS/96 é claro quando diz que a suspensão é concedida à remessa (com o posterior retorno) de vasilhames para o acondicionamento de mercadorias que tenham como origem ou destino o próprio remetente. No presente caso, as mercadorias acondicionadas (bebidas) não se destinam ao remetente dos vasilhames, e sim aos seus clientes do serviço de transporte, o que, à luz do dispositivo acima, não configura a suspensão do ICMS.

Ainda no entendimento da consulente, a alínea "c" do item 8 do Anexo III do RICMS/96 está dissociada das alíneas "a" e "b", não condicionando o benefício da suspensão no retorno dos vasilhames apenas quando acondicionem mercadorias que tenham como destinatário o contribuinte que os remeteu. Isto não é verdade, pois aquela alínea é complementação das anteriores, considerando que naquelas faz-se menção apenas à saída dos vasilhames do contribuinte, e o caput do item condiciona os seus efeitos ao retorno daqueles vasilhames ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Em complementando à operação comercial, a alínea "c", então, concede a suspensão da incidência do ICMS no retorno daqueles vasilhames, considerando que não foram transmitidos aos destinatários, nas hipóteses tratadas nas alíneas "a" e "b".

Configura-se, pois, como irregular o procedimento adotado pela consulente, em não se debitar pelo ICMS relativo às saídas dos vasilhames, haja vista que as suas operações não se enquadram nas disposições do citado item, sendo incabível, no caso, a suspensão da incidência do imposto.

Quanto ao serviço de transporte, levando-se em conta que os vasilhames são da própria consulente, assiste-lhe razão, pois não se configura fato gerador do imposto a prestação do serviço de transporte de bens ou mercadorias próprias realizada pelo contribuinte.

Concluindo, estando a consulente exercendo, como realmente faz, a atividade de revenda e distribuição de bebidas, deve comportar-se como tal, exigindo e emitindo os documentos fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias próprias da atividade, a despeito de também exercer, simultaneamente e no mesmo estabelecimento, situação admitida na legislação, especialmente após o advento da Lei Complementar nº 87/96, a prestação de serviço de transporte de cargas para terceiros, esta como sua atividade preponderante.

DOT/DLT/SRE, 20 de julho de 1998.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves – Coordenadora da Divisão - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT