Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 07/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 1996
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - BC DO ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - BC DO ICMS - Na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço (Inciso IX, do art. 44, do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que tem como atividade principal o transporte de passageiros, nos relata o seguinte fato:
Quando há majoração no valor das passagens, ocorre uma diferença entre o valor das passagens e o valor efetivamente recebido. Tal circunstância é fruto da utilização pelos usuários de vale-transporte com valor inferior, cuja validade se prolonga após ocorrida majoração.
Informa que no RMD (Resumo Movimento Diário) lança os valores destacados nos bilhetes de passagem e que a diferença existente entre os valores correspondentes aos vale-transportes e às passagens majoradas é estornada no livro Registro de Apuração do ICMS mediante o Recibo Entrega de Vale -Transporte do SETRANSP.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado?
RESPOSTA:
Concernente à base de cálculo aplicada às prestações de serviços de transporte assim prescreve o RICMS/96:
Art. 44 - Ressalvadas outras hipóteses previstas neste Regulamento e nos Anexos IV e IX, a base de cálculo do imposto é:
...
IX - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que iniciados no exterior, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;
...
Infere-se da disposição acima que o preço do serviço, ao qual se refere o legislador, é aquele valor efetivamente cobrado do usuário para realização do serviço contratado.
Conseqüentemente, ocorrendo a hipótese de majoração do valor a ser pago pelo bilhete de passagem e, sendo possível por determinado período, a sua aquisição ocorrer através de vale-transporte, cujo valor de face não corresponde ao novo valor previsto para a prestação do serviço, será esse valor, efetivamente pago pelo usuário com o vale-transporte, e que é ressarcido à consulente pelo SETRANSP/BH, que será adotado como base de cálculo do ICMS.
Ressaltamos que o procedimento acima é pertinente desde que o vale-transporte seja utilizado dentro do seu prazo de validade e desde que o valor tributável não seja inferior ao custo do serviço prestado.
Destarte, considerando-se que na apuração da base de cálculo do ICMS a consulente utiliza o valor da receita mensal efetivamente auferida, o seu procedimento está correto.
DOT/DLT/SRE, 7 de novembro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão