Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 03/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1994

CRÉDITO DO ICMS - APROVEITAMENTO - CASCA DE ARROZ MOÍDA

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - APROVEITAMENTO - CASCA DE ARROZ MOÍDA - É permitido o aproveitamento do ICMS relativo à aquisição de "casca de arroz moída", utilizada como "protetor" de aves e matéria-prima da "cama de galinha" (RICMS/MG, art. 144, II).

EXPOSIÇÃO:

O consulente, produtor rural estabelecido neste Estado, informa que adquire "casca de arroz moída", utilizada como "protetor" para o pintinho, "indispensável à sua criação, que perde totalmente a sua natureza quando da venda da "cama de galinha" da qual passa a fazer parte, sem poder ser separada ou distingüida.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Considerando que a "casca de arroz moída" se enquadra no art. 144, inc. II, do Dec. nº 32.535/91, como produto intermediário, pelas razões acima expostas, pode aproveitar o crédito do ICMS quando de sua aquisição? (sic)

RESPOSTA:

Preliminarmente, insta observar que, na hipótese questionada, a "casca de arroz moída" é um dos componentes da "cama de galinha" que é um subproduto obtido quando da criação de aves.

Assim sendo, nos termos do inc. II do art. 144 do RICMS/MG, é permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição de "casca de arroz moída" utilizada como matéria-prima do subproduto obtido (cama de galinha) quando da criação das aves.

DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

José Ramos de Araújo - Diretor