Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 163 DE 02/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993

INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO/DIFERIMENTO

INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO/DIFERIMENTO - A remessa de mercadoria para industrialização e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorrerão com suspensão da incidência do imposto - art. 39, I e V do RICMS, observando-se quanto à industrialização o diferimento previsto no art. 27, XVIII do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade de industrialização por encomenda, esclarece que recebe o material (tecido) para aplicação do "silk-screen" acompanhado de nota fiscal emitida pelo cliente, com destaque: "Remessa para industrialização" com suspensão do ICMS, de acordo com o art. 39, I do Decreto nº 32.535, de 18/02/91.

Informa que, ao devolver os tecidos recebidos para industrialização, emite nota fiscal de saída série "B", pelo mesmo valor da entrada para industrialização, com destaque: "Devolução de remessa para industrialização", com suspensão do ICMS de acordo com o art. 39, V do Decreto nº 32.535, de 18/02/91.

Para cobrança da industrialização realizada a consulente emite nota fiscal de saída, série "A", a qual dá origem à sua receita, com diferimento do ICMS, de acordo com o art. 27, XVIII do Decreto nº 32.535, de 18/02/91.

Esclarece, ainda, que a matéria-prima adquirida e utilizada na industrialização gera um acúmulo de crédito do imposto, uma vez que somente trabalha por encomenda de empresas contribuintes do Estado.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o procedimento da consulente?

RESPOSTA:

Configura-se correto o procedimento em relação à remessa da mercadoria para industrialização e seu retorno ao estabelecimento remetente, processados com a suspensão da incidência do imposto - art. 39, I e V do RICMS, e diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 27, XVIII do RICMS, relativamente ao valor total da industrialização.

Entretanto, quando do retorno da mercadoria ao encomendante, a consulente deverá emitir uma única nota fiscal, com suspensão da incidência do imposto relativamente à mercadoria recebida para industrialização e com diferimento do pagamento do imposto relativo à industrialização - vedado o destaque do ICMS, conforme art. 36 do RICMS - na qual fará constar o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ela empregados diretamente no seu processo industrial - art. 34 e seu parágrafo único, do RICMS.

Vale lembrar que, configurando o encomendante microempresa, consumidor final ou contribuinte de outro Estado, não se aplica o diferimento previsto, devendo a consulente recolher o ICMS devido com base no valor total da industrialização cobrado do encomendante, compreendendo o valor da mercadoria empregada e dos serviços prestados, excluído o valor da mercadoria fornecida pelo encomendante - art. 27, § 7º c/c art. 71, I do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão