Consulta de Contribuinte nº 162 DE 04/08/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2020
ICMS - REDUÇÃO BASE DE CÁLULO - QUEIJO - A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se na saída em operação interna de queijos tipos minas, muçarela, parmesão, prato, provolone e ricota (produtos descritos nos itens 29 a 34 da Parte 6 desse mesmo Anexo IV), desde que produzidos em Minas Gerais, assim entendidas as mercadorias submetidas a processos de transformação ou montagem neste estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo regime de débito/crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) com desmembramento para fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de outros produtos (CNAE 1052-0/00[03]).
Informa que pretende adquirir produtos em operações internas e interestaduais, em peças grandes, constantes da alínea “a” do item 20 da Parte 1 c/c itens 29 a 34 da Parte 6 todos do Anexo IV do RICMS/2002 para posteriormente fracioná-los em seu estabelecimento industrial no Estado, transformando-os em porções menores e acondicionando-os em embalagens de apresentação que permitam sua venda a consumidor final.
Entende que é aplicável na venda dos produtos fracionados e embalados para consumo a redução da base de cálculo disposta no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, equiparando a carga de ICMS normal a 7%, aplicando também esta redução no cálculo do ICMS/ST para operações internas.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento sobre o enquadramento da operação que pretende desenvolver no conceito de industrialização?
2 - Na operação de venda dos produtos fracionados e embalados para consumo pela Consulente, está correto o entendimento sobre a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS normal e do ICMS Substituição Tributária?
3 - Na hipótese de resposta negativa a qualquer questionamento anterior, qual seria o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 - A industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, possuindo diversas modalidades, conforme inciso II do art. 222 do RICMS/2002, a saber:
Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
(...)
II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1o, 3o e 6o, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); (destacou-se)
Assim, de acordo com as informações prestadas pela Consulente, ao promover o fracionamento dos queijos tipos minas, muçarela, parmesão, prato, provolone e ricota (produtos descritos nos itens 29 a 34 da Parte 6 todos do Anexo IV do RICMS/2002) fabricados em outros estados, tornando-os em porções menores, esta promove industrialização na modalidade de beneficiamento, considerando-se que estes são aperfeiçoados para consumo, inclusive, com alteração de sua aparência.
Ocorre, ainda, a industrialização no acondicionamento de tais produtos em embalagens de apresentação que permita sua venda a consumidor final.
2 - Inicialmente, cumpre salientar que a regra da interpretação literal, prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), prevalece no caso de redução da base de cálculo, por ser considerada uma isenção parcial do imposto, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.
A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” c/c alínea “c” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se na saída em operação interna de queijos tipos minas, muçarela, parmesão, prato, provolone e ricota (produtos descritos nos itens 29 a 34 da Parte 6 desse mesmo Anexo IV), desde que produzidos neste Estado, incorrendo na mesma redução quanto ao queijo tipo minas, artesanal, também produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais:
20 Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 18 a 23, 25, 28, 29 a 34, 55 a 58, 62 e 63, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 17, 24, 26, 27, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”;
(...)
c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais;
Vale acrescentar que, nos termos da alínea “f” do subitem 20.1 desta mesma Parte 1 o benefício fiscal aplica-se, também, às saídas com destino à industrialização de queijos tipo minas, muçarela, parmesão, prato, provolone ou ricota.
Como visto, a redução de base de cálculo relativa aos itens 29 a 34 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002 somente se aplica em relação aos produtos produzidos em Minas Gerais. O conceito de “produzido no estado” se vincula às atividades desempenhadas por industriais fabricantes, nos termos do § 3o do art. 222 do RICMS/2002:
§ 3o Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
Desse modo, somente as mercadorias submetidas em Minas Gerais aos procedimentos de transformação ou montagem são consideradas produzidas neste estado.
Logo, não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 à saída interna de queijos produzidos em outras unidades da Federação, ainda que submetidos aos processos de beneficiamento e acondicionamento no estabelecimento mineiro da Consulente.
Por outro lado, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto de queijos produzidos neste estado, a redução de base de cálculo prevista no item 20 aludido, quando cabível, aplicar-se-á tanto para o ICMS relativo à operação própria do estabelecimento industrial fabricante quanto para o imposto devido por substituição tributária.
3 - A operação interna com queijos produzidos em outro estado deverá ocorrer com tributação normal do imposto, mesmo que estes tenham sido submetidos a algum processo de industrialização pela Consulente, distinto da transformação ou montagem.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de agosto de 2020.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação