Consulta de Contribuinte nº 162 DE 09/08/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2019
ICMS - INSCRIÇÃO ÚNICA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO FORMAL - Somente será adotada a inscrição única em relação aos estabelecimentos de contribuinte, classificados na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), instalados em estabelecimentos de terceiros, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, consoante disposto no art. 601 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620-1/01).
Informa que objetiva solicitar informações sobre a necessidade de desvinculação da inscrição estadual única bem como a concessão de inscrição estadual para sua filial CNPJ nº 13.668.070/0082-20, situada no município de Formiga, uma vez que ela exerce atividade divergente de sua matriz e demais filiais.
Acrescenta que a filial em questão foi constituída na data de 14/12/2018, com atividade de restaurante, classificada no CNAE “5611-2/01 - Restaurantes e Similares”, divergente do CNAE principal de sua Matriz.
Menciona que a matriz e demais filiais, por exercerem a atividade classificada na CNAE 5620-1/01, ambas se enquadram no art. 601 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e, portanto, adota inscrição estadual única.
Contudo, irá explorar a atividade de restaurante comercial nesta nova filial, com a venda direta ao consumidor final pessoa física. Assim, se faz necessária a inscrição estadual especifica para esta filial, por não se enquadrar no referido art. 601 e para implementar em seu estabelecimento o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), visando atender a legislação vigente.
Alega que a filial fica impossibilitada de exercer a atividade com a utilização do Emissor de Cupom Fiscal, uma vez que não tem os dados completos para executar a lacração do equipamento, por não possuir inscrição estadual própria.
Relata que tentou obter a inscrição estadual própria, mas foi indeferido por existir um contribuinte inscrito com o mesmo CNPJ. Acrescenta que foi orientada a seguir o inciso III do art. 602 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que versa sobre os documentos fiscais a serem emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento, remetente ou destinatário, e a seguinte expressão “procedimento autorizado nos termos do Capítulo LXXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002”.
Entende que o procedimento só é valido para suas filiais ativas, classificadas na CNAE 5620-1/01, conforme explicitado no art. 601 da mesma parte acima citada, não enquadrando na situação em questão.
Ressalta que, ao solicitar a inscrição estadual desvinculada e alegar que um dos motivos é a necessidade de implantar um ECF, foi informado que seria possível ter o cupom fiscal com a inscrição estadual centralizada, conforme as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal dispostas na Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014, especificamente no art. 91 e seu parágrafo único.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Há necessidade de desvinculação da filial, CNPJ 13.668.070/0082-20, da inscrição estadual unificada, bem como a obtenção da inscrição estadual própria, uma vez que possui CNAE divergente, não se enquadrando no art. 601 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, estando assim impossibilitada de iniciar suas atividades com o uso do Emissor de Cupom Fiscal?
RESPOSTA:
Sim. O art. 601 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 explicita os requisitos para obtenção de inscrição única:
Art. 601 - O contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), adotará inscrição única. (destacou-se)
A CONSULENTE relata que o novo estabelecimento irá explorar a atividade de restaurante comercial, com venda direta ao consumidor final pessoa física, consoante classificação na CNAE “5611-2/01 - Restaurantes e Similares”. Nestes termos, o referido estabelecimento não se enquadra nas disposições contidas no art. 601 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, não sendo possível a adoção da inscrição única ali prevista.
Sendo assim, em relação a esta nova filial, serão feitos os ajustes internos necessários, que possibilitarão a obtenção de inscrição estadual desvinculada da inscrição única prevista para os demais estabelecimentos da CONSULENTE.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação