Consulta de Contribuinte nº 162 DE 25/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 set 2018

ICMS - ISENÇÃO - SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL - TJMG - A prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público é isenta do ICMS, conforme previsto no item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e possui como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a prestação de serviços de telefonia fixa comutada - STFC (CNAE 6110-8/01).

Afirma ter órgãos públicos ligados à Administração Pública direta e indireta estadual como clientes, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Aponta que, em Minas Gerais, a alíquota interna aplicável à prestação de serviço de telecomunicação é de 27% (vinte e sete por cento).

Aduz que, com a edição do Convênio ICMS 107/1995 e respectiva inclusão do item 136 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a prestação do referido serviço a órgãos da Administração Pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, passaram a ser beneficiadas pela isenção do ICMS, devendo o valor correspondente à desoneração ser abatido do preço do serviço prestado.

Entende que somente os órgãos públicos vinculados ao Poder Executivo estadual compõem a Administração Pública direta.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) está vinculado à Administração Pública direta estadual?

2 - O entendimento da Consulente de que a prestação interna de serviço de telecomunicação ao TJMG não está beneficiada pela isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS 107/1995 está correto?

3 - O entendimento da Consulente de que a Nota fiscal de Serviço de Telecomunicação emitida para acobertar a prestação de serviço de telecomunicação ao TJMG deve ser emitida com destaque regular do ICMS está correto?

RESPOSTA:

1 - Sim. Infere-se dos arts. 6º e 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais que a Administração Pública direta engloba os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 195/2013.

2 e 3 - O entendimento da Consulente não está correto. Nos termos do subitem 136.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, caso haja previsão de isenção para a operação ou prestação nos demais itens, esta deverá ser aplicada, em detrimento do benefício previsto no item 136.

136.5 Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte.

Verifica-se que a prestação interna de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta ou a suas fundações ou autarquias é isenta do ICMS, conforme previsto no item 83 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ
83 Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. Indeterminada
83.1 O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Dessa forma, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação deverá ser emitida com a isenção do ICMS, observado o disposto no subitem 83.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Importante destacar que não há previsão de manutenção de crédito nessa hipótese de isenção.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2018

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação