Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 18/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2013
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PÃO
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PÃO –A redução da base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/02 é para o pão, como relacionado no item 28 da Parte 6 do citado Anexo, e não para todos os produtos fabricados à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PÃO DO DIA –O crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02 aplica-se ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, atua no ramo de supermercado e comprova suas saídas mediante a emissão de cupom e nota fiscal.
Aduz que pretende implantar uma padaria dentro do supermercado, onde serão fabricados produtos classificados como pão do dia, ou seja, pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, para venda diretamente a consumidor final.
Afirma que nas saídas que promover, aplicará o percentual de 7% (sete por cento) ou 18% (dezoito por cento), dependendo do produto, e utilizará o crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02, de valor equivalente ao imposto devido.
Acrescenta que adquirirá produtos para uso exclusivo na padaria e outros para uso na padaria e revenda no supermercado.
Lembra que a atividade de padaria, na produção direta para venda a consumidor final, não é considerada industrialização, conforme definição contida na alínea “a”, inciso I, art. 5º do Regulamento do IPI – RIPI.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na aquisição de produtos para uso exclusivo na padaria, o CFOP a ser utilizado nos registros competentes (RE, SPED, etc.) deverá ser 1.102 e 2.102, que se referem a produtos adquiridos para comercialização ou 1.101 e 2.101, que se referem a produtos para industrialização?
2 – Todos os produtos a base de farinha de trigo, água, fermento, sal ou açúcar são tributados a 7% (sete por cento), mesmo que em sua confecção sejam utilizados outros ingredientes, como coco ralado, frutas cristalizadas, chocolate, gergelim, ovos, fubá, etc?
3 – O produto bolo, cuja base é farinha de trigo, deverá ser tributado efetivamente a 7% (sete por cento) ou a 18% (dezoito por cento)? O produto broa, cuja base é fubá de milho, embora possa levar farinha de trigo em alguns casos, e outros similares deverão ser tributados a 7% (sete por cento) ou a 18% (dezoito por cento)?
4 – O conceito de consumidor final contido no inciso III, art. 222 do RICMS/02 fala de pessoa sem definir de forma clara se é física ou jurídica. As saídas relativas ao fornecimento de pães para consumo interno de funcionários de outras empresas, em que seja exigida a Nota Fiscal, Modelo 1, também poderão ser inseridas no cálculo do crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02?
5 – No caso de produtos adquiridos, parte para revenda no supermercado, parte para ser usada na padaria, como não há previsão de emissão de nota fiscal de transferência interna, deverá ser implantado um controle interno específico, para efeito de controle de estoque e fiscal ou até mesmo para efetuar, se necessário, o estorno de créditos aproveitados indevidamente?
6 – A Consulente poderá utilizar concomitantemente os créditos presumidos previstos nos incisos XVIII e XXV, art. 75 do RICMS/02, considerando que na atividade de supermercado, atualmente, é comum ter a atividade secundária de restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (CNAE 5.611-2)?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe informar que o Decreto 46.116, de 27/12/2012, alterou o RICMS/02, excluindo do conceito de pão do dia, os produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares ao pão, delimitando que este alcançará somente o pão doce ou salgado, sem recheio, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para fins de aplicação do crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02.
Feito esse esclarecimento, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 – Para efeitos de aplicação da legislação do ICMS a panificação é considerada atividade industrial nos termos das alíneas "a" ou "b", inciso II, art. 222 do RICMS/02.
Dessa forma, em relação à aquisição de insumos/produtos para preparação dos pães, a Consulente deverá observar o CFOP 1.101 ou 2.101.
2 e 3 – A redução da base de cálculo prevista no item 19 do Anexo IV do RICMS/02 é para o pão, como relacionado no item 28 da Parte 6 do citado Anexo, e não para todos os produtos fabricados à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar.
Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, adota-se o conceito de pão tal qual prescrito no item 28 da Parte 6 do Anexo IV, "assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar".
Aqui cabe frisar que estes ingredientes (farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar), necessariamente, devem compor a maior parte do produto, visto serem suficientes para a sua fabricação.
Observadas essas ponderações, deve-se verificar, caso a caso, a composição do produto, sendo irrelevante a existência de outros insumos, desde que presentes cumulativa e preponderantemente os insumos citados no dispositivo em tela.
Assim, para os produtos fabricados pela Consulente, compreendidos no conceito de "pão", deve-se tributar pelo ICMS à alíquota de 18% (alíquota interna), prevista no art. 42, I, alínea "e", do RICMS/02, sobre a base de cálculo reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), sendo facultada a aplicação do multiplicador 0,07, conforme Anexo IV, item 19 do mesmo diploma legal.
Por não serem tratados como espécie do gênero pão para efeito de aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 19, Parte 1 c/c item 28, Parte 6, ambos do Anexo IV, os bolos e broas devem ser tributados à alíquota de 18% (dezoito por cento), sem redução de base de cálculo.
4 – Sim. Independentemente de o consumidor final ser pessoa física ou jurídica, a mercadoria deverá ser adquirida para consumo imediato, ou seja, no mesmo dia em que foi produzida, depois do que perde seu valor comercial, e a comercialização deverá acontecer no próprio local de produção, conforme dispõe o inciso XXV do art. 75 do RICMS/02.
Ressalte-se que a aquisição de pão do dia para revenda não deveser inserida no cálculo do crédito presumido em comento.
5 – É dever de qualquer contribuinte do imposto a manutenção de registros e controles idôneos sobre as suas operações, de forma a demonstrar a correção de seus lançamentos fiscais perante o Fisco.
No caso em exame, os registros e controles deverão possibilitar a identificação, de forma clara, das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo crédito presumido ou pela redução de base de cálculo.
Caso não seja possível determinar previamente a destinação dos produtos que adquire, a Consulente, para apropriar-se do crédito de ICMS relativo às operações não alcançadas pelo crédito presumido, deverá adotar critério tecnicamente idôneo, a ser apreciado pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição, que identifique e apure os percentuais de crédito relativo às parcelas de insumos utilizados em cada tipo de operação, separando aqueles que ensejam o direito ao crédito do ICMS daqueles que não o possibilitam.
6 – Não. Oinciso XVIII, art. 75 do RICMS/02 referiu-se à codificação da CNAE para identificar, de forma objetiva e restritiva, os estabelecimentos beneficiários de crédito presumido: 5611-2 correspondente a restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação; 5612-1 serviços ambulantes de alimentação; 5620-1 serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada e 9329-8/01 discotecas, danceterias e similares.
A CNAE classifica os bares, restaurantes e lanchonetes dentro da classe 5611-2, considerando como similares as Choperias, Butiquins, Kiosques, Cantinas, Pastelarias e Casa de doces, entre outras, diferenciado-os dos supermercados e hipermercados pertencentes a outra classe, 4711-3.
Através da redação dada ao dispositivo concessivo do crédito presumido, o legislador restringiu o universo de possíveis beneficiários, delimitando a sujeição passiva através do recurso à codificação CNAE, para atribuir-lhes tratamento mais favorável.
Por todo o exposto, conclui-se que, nas operações de fornecimento de alimento, exceto bebida, praticadas pela Consulente em condições similares a bares, restaurantes e lanchonetes, nas quais efetue o preparo dos produtos envolvidos em suas dependências, mediante processo que altere o estado inicial do alimento (em sua natureza, estrutura ou apresentação), e o seu fornecimento, pronto para o consumo, de forma individualizada e diretamente ao consumidor final, independentemente desta atividade ser exercida de forma exclusiva, preponderante ou secundária, a Consulente poderá utilizar a redução de base de cálculo prevista no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 (sem referência à CNAE), mas não o crédito presumido previsto no inciso XVIII, art. 75 do mesmo Regulamento (com referência a CNAE).
Já no setor de padaria, nas operações com pão do dia, a Consulente poderá optar pelo crédito presumido previsto no inciso XXV, art. 75 do RICMS/02, bem como utilizar a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1 c/c item 28, Parte 6, ambos do Anexo IV.
Destaque-se que a fruição de qualquer benefício fiscal condiciona-se à estrita observação das determinações contidas na legislação tributária estadual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício