Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 29/08/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2012
ICMS - COMODATO E LOCAÇÃO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - APLICABILIDADE
ICMS – COMODATO E LOCAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APLICABILIDADE – O contribuinte mineiro deverá recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em seu estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do inciso I do § 1º do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE – 4644-3/01 e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Afirma ter adquirido, em operações interestaduais, equipamentos laboratoriais destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos e/ou cirúrgicos de que trata a subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, classificados nas subposições 8504.40.40 9027.50.10 e 9027.50.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Informa que as notas fiscais referentes a essas aquisições foram escrituradas na DAPI, competência do mês 07/2011.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente deverá recolher o diferencial de alíquotas nessas aquisições, considerando que tais equipamentos não são adquiridos para o ativo imobilizado propriamente dito, mas, sim, para a locação ou cessão em comodato?
RESPOSTA:
Os equipamentos laboratoriais destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos e/ou cirúrgicos adquiridos com a finalidade de comodato e locação deverão ser contabilizados no seu ativo imobilizado, conforme disposto no item 6 do Anexo da Resolução Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.177, de 24/07/09, que aprovou a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado, in verbis:
Anexo.
Definições:
(...)
6. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com os significados especificados:
(...)
Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.
Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.
Vale salientar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário e a destinação que esse dará à mercadoria.
Esclareça-se que consumo final é entendido como o processo que retira do ciclo produtivo ou econômico a mercadoria, a qual não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.
Assim, caso a mercadoria se destine ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto na alínea “a” do inciso VII e no inciso VIII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Acrescente-se, ainda, que nasoperações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatárionão incide ICMS, conforme estabelecido no inciso XIII do art. 5º do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida tanto internamente como de fornecedores de outros Estados, para fins de determinação do diferencial de alíquotas, é considerada como “alíquota interna” aquela que seria praticada no mesmo tipo de operação, caso o remetente fosse contribuinte mineiro.
Importante destacar que a subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, mencionada pela Consulente, estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para as operações internas com equipamentos laboratoriais destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos e/ou cirúrgicos, desde que verificados, cumulativamente, dois requisitos:
1º) a saída deve ser promovida pelo estabelecimento caracterizado como industrial fabricante nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/02 ou como distribuidor hospitalar, observadas as condições estabelecidas no inciso XVII do mesmo artigo; e
2º) o produto deve ser destinado a estabelecimento que se caracterize como distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.
Desse modo, na hipótese de cumprimento dos requisitos constantes da referida subalínea “b.47”, atinentes à qualidade do remetente e do destinatário dos equipamentos laboratoriais, ou seja, caso a Consulente esteja enquadrada como distribuidora hospitalar, nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02, e adquira as referidas mercadorias diretamente do industrial fabricante ou de distribuidor hospitalar, será consideradoo percentual de 12% (doze por cento) como alíquota interna.
Nesse caso, não caberá à Consulente a obrigação do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota prevista para operação interna com as mercadorias em referência é idêntica àquela praticada na operação interestadual.
Por outro lado, caso não sejam atendidos os requisitos mencionados, deverá ser considerado o percentual de 18% (dezoito por cento) como alíquota prevista para operação interna com os produtos em comento, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ficando a Consulente obrigada a recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada, em seu estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de equipamentos laboratoriais destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos e/ou cirúrgicos, adquiridos com a finalidade de comodato e locação, nos termos do inciso I do § 1º do mesmo art. 42.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de agosto de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Nilson Moreira |
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação