Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011
CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO –É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários que, embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, conforme art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02 e Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano.
Informa que aproveita créditos de ICMS relativos à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, empregados diretamente no processo de industrialização.
Afirma que utiliza os elementos filtrantes “PP 5Mc-19,5”, “CHS92DPRRL” e “NXT 0,5-20U”, todos classificados na NCM/SH sob o código 8421.99.99, como material secundário necessário ao processo de produção de líquidos, utilizado na filtragem dos produtos, antes do envase.
Ressalta que é considerado, por extensão, produto intermediário aquele que, embora não se integre ao novo produto, é consumido imediata e integralmente no processo de industrialização.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Poderá se apropriar dos créditos de ICMS relativos às aquisições dos referidos elementos filtrantes, considerando o fato de terem contato direto e serem essenciais e específicos no processo de produção, sofrendo desgaste imediato e permanente, com a perda de suas características originais e com seu total exaurimento?
RESPOSTA:
Não. No presente caso, conforme demonstrado nos autos de Consulta e descrito em manifestação fiscal, os referidos bens correspondem a “um filtro que serve como uma peneira posicionada imediatamente antes do envase do medicamento líquido (solução). (...) Este elemento filtrante é substituído a cada mudança de lote de fabricação do medicamento”.
Vale dizer, não integrando o produto final, a legislação requer que o bem, para sua caracterização como produto intermediário, sofra consumo imediato e integral no processo produtivo, o que não ocorre no presente caso, dado que se dá a substituição dos elementos filtrantes, por exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem que ocorra tal consumo imediato e integral.
Constata-se, assim, que os referidos elementos filtrantes são bens de uso e consumo, haja vista não integrarem o produto final e não serem consumidos imediata e integralmente no curso da industrialização, não se caracterizando, portanto, como produto intermediário, nos termos da alínea “b”, inciso V, art. 66 do RICMS/02 e da Instrução Normativa SLT nº 01 de 20 de fevereiro de 1986.
O aproveitamento dos créditos de ICMS relativo a bens de uso e consumo se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.
Kalil Said de Souza Jabour |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação