Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 12/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011

CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO –É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários que, embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, conforme art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02 e Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano.

Informa que aproveita créditos de ICMS relativos à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, empregados diretamente no processo de industrialização.

Afirma que utiliza os elementos filtrantes “PP 5Mc-19,5”, “CHS92DPRRL” e “NXT 0,5-20U”, todos classificados na NCM/SH sob o código 8421.99.99, como material secundário necessário ao processo de produção de líquidos, utilizado na filtragem dos produtos, antes do envase.

Ressalta que é considerado, por extensão, produto intermediário aquele que, embora não se integre ao novo produto, é consumido imediata e integralmente no processo de industrialização.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poderá se apropriar dos créditos de ICMS relativos às aquisições dos referidos elementos filtrantes, considerando o fato de terem contato direto e serem essenciais e específicos no processo de produção, sofrendo desgaste imediato e permanente, com a perda de suas características originais e com seu total exaurimento?

RESPOSTA:

Não. No presente caso, conforme demonstrado nos autos de Consulta e descrito em manifestação fiscal, os referidos bens correspondem a “um filtro que serve como uma peneira posicionada imediatamente antes do envase do medicamento líquido (solução). (...) Este elemento filtrante é substituído a cada mudança de lote de fabricação do medicamento”.

Vale dizer, não integrando o produto final, a legislação requer que o bem, para sua caracterização como produto intermediário, sofra consumo imediato e integral no processo produtivo, o que não ocorre no presente caso, dado que se dá a substituição dos elementos filtrantes, por exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem que ocorra tal consumo imediato e integral.

Constata-se, assim, que os referidos elementos filtrantes são bens de uso e consumo, haja vista não integrarem o produto final e não serem consumidos imediata e integralmente no curso da industrialização, não se caracterizando, portanto, como produto intermediário, nos termos da alínea “b”, inciso V, art. 66 do RICMS/02 e da Instrução Normativa SLT nº 01 de 20 de fevereiro de 1986.

O aproveitamento dos créditos de ICMS relativo a bens de uso e consumo se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação