Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 18/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2008
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – MÓVEIS – Na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14, art. 42 do RICMS/02, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 citado, independentemente de benefícios fiscais concedidos nas operações internas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que tem por atividade o comércio varejista de móveis modulados e eletrodomésticos.
Expõe que, em abril de 2007, época em que estava enquadrada no Simples Minas, formulou Consulta de Contribuinte e obteve resposta no sentido de que estaria desobrigada de promover a recomposição de alíquota nas operações interestaduais de aquisição de móveis, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para aquisições internas do mesmo produto era igual à praticada na aquisição interestadual.
Isto posto,
CONSULTA:
Com o advento do Decreto n.º 44.650/07, a interpretação a ser adotada para empresas enquadradas no Simples Nacional é a mesma anteriormente adotada no Simples Minas, ou seja, a da não obrigatoriedade do recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual?
RESPOSTA:
A recomposição de alíquota do extinto Simples Minas, prevista no revogado art. 10, Anexo X do RICMS/02, não se aplicava às hipóteses em que a carga tributária interna fosse reduzida por lei estadual, conforme disposição do § 4.º, inciso II do mesmo artigo.
Diferentemente, na apuração da antecipação do imposto a ser realizada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, conforme previsão do § 14, art. 42 do mesmo Regulamento, deverá ser efetuado o confronto entre a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição fixada no art. 42 citado para o mesmo tipo de operação, independentemente de benefícios fiscais concedidos nas operações internas.
Desse modo, disposições não previstas no art. 42 em referência que impliquem em diminuição da carga tributária interna para determinada mercadoria, tal como redução da base de cálculo, devem ser desconsideradas para fins do disposto no § 14 do art. 42 mencionado.
A despeito de serem diferentes as sistemáticas de apuração da recomposição de alíquota do Simples Minas e da antecipação do imposto devida pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a Consulente também não estará obrigada ao recolhimento do imposto, a título de antecipação, na aquisição de móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH de indústrias estabelecidas em outros Estados.
Isso porque a subalínea “b.7”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, prevê alíquota interna de 12% (doze por cento), idêntica à interestadual, para tais operações.
Ressalte-se que, nas aquisições de móveis de empresas comerciais, atacadistas ou varejistas, estabelecidas em outros Estados, será devida a antecipação do imposto, tendo em vista que a alíquota interna de aquisição prevista para a referida operação é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e”, inciso I do mesmo art. 42, portanto superior àquela praticada em operação interestadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2008.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor da DOLT/SUTRI em exercício
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício