Consulta de Contribuinte nº 162 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRI­BUTÁVEIS – UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE SÉ­RIES DISTINTAS – POSSIBILIDADE Inexistindo impedimento quanto ao uso simultâneo pelo contribuinte do ISSQN de notas fiscais de serviços de séries diferentes, é possível ao mesmo a adoção desta prática.

EXPOSIÇÃO:

No exercício de suas atividades sempre expediu notas fiscais de serviços série “B”, enfeixadas em blocos (talonários). Tendo optado pelo Simples Nacional, decidiu confeccionar notas fiscais na modalidade de formulários contínuos, alterando a série para série “A”.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Pode continuar usando simultaneamente as duas séries de notas fiscais, sabendo-se que ambas serão informadas na Declaração Eletrônica de Serviços – DES?
2) Caso ocorra algum problema com o sistema informatizado de expedição de notas fiscais de serviços série “A” (formulário contínuo) pode preenchê-las manualmente?
3) Qual o critério utilizado por esta Prefeitura para determinar a quantidade de notas fiscais autorizadas para confecção?




RESPOSTA:

1) A legislação municipal não veda o uso simultâneo das duas séries de notas fiscais de serviços. Entretanto, a utilização concomitante de séries distintas deste documento pode afetar, quando da concessão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o cálculo da média mensal de notas fiscais, emitidas desde a última AIDF, nos termos do inc. II, art. 2º da Portaria SMFA Nº 010/2000.

2) Sim.

3) Os critérios para a determinação da quantidade de notas fiscais a serem confeccionadas estão previstos no art. 62-A do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81 e no art. 2º da Portaria SMFA Nº 010/2000, abaixo reproduzidos:

Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81.

“Art. 62A - Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação para o respectivo tipo, série e subsérie.”
- Portaria SMFA Nº 010/2000
Art. 2º - A autorização para impressão de documentos fiscais será concedida ao contri­buinte, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 1º, desta Portaria, observando-se os seguintes li­mites máximos:
I - Para a solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários ou 200 (duzentos) jogos de formulários contínuos, destinados à emissão por processamento eletrônico de dados;
II – para as demais situações, será concedida autorização para a impressão com base na média mensal de documentos emitidos desde a última AIDF, em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuinte por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, mas nunca in­ferior a 50 (cinqüenta) jogos.

Parágrafo único - Por solicitação do interessado poderá ser autorizado a confecção de quantidade inferior a 50 (cinqüenta) jogos de documentos fiscais por talonário.



GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.