Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II do art. 22 da CLTA/MG.

CONSULTA INEPTA – Deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada, nos termos da alínea "c", inciso II do art. 22 da CLTA/MG.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa comercial atacadista do ramo de autopeças e acessórios para veículos.

Informa que recebe em transferência peças de reposição para veículos autopropulsados, inclusive pneus, de diversas marcas e procedências, de sua filial do Estado da Bahia.

As notas fiscais de transferência são emitidas com destaque do ICMS relativo à operação própria, calculado com aplicação da alíquota de 12%, e complementadas pela emissão das respectivas GNRE, em razão da substituição tributária definida na legislação de Minas Gerais. A tributação é apurada pelo estabelecimento emitente, compreendendo débito de 12% correspondente às saídas interestaduais, abatidos os créditos das entradas, mais o ICMS Substituição Tributária pago em decorrência da entrada da mercadoria neste Estado.

Ocorre que em uma das operações de transferência a fiscalização de trânsito de mercadorias procedeu à lavratura de Auto de Infração, tendo como fundamento as disposições da Resolução nº 3.166/01.

Alega que sua filial baiana não conta com qualquer incentivo fiscal que beneficie estas operações, o que pode ser comprovado pelas cópias do livro Registro de Apuração do ICMS, anexas. Demonstra o seu entendimento a respeito da interpretação da legislação que trata do assunto, especialmente do item 3.38 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/01 e da Lei nº 7.025/97 do Estado da Bahia.

Isso posto,

CONSULTA:

Nas operações de transferência efetuadas por empresa comercial atacadista, com sede no Estado da Bahia e não incluída nos benefícios do PROAUTO que aquele Estado concede às indústrias participantes do mencionado programa, são aplicadas as restrições aos créditos destacados nos termos da Resolução nº 3.166/01, especificamente as previstas no item 3.38 do seu Anexo Único?

RESPOSTA:

As informações e provas contidas às fls. 41/46 do presente processo demonstram que a Consulente foi autuada relativamente à matéria objeto da presente consulta, tendo impugnado a ação fiscal em 14/05/2007, encontrando-se esta pendente para julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Nos termos da alínea "c", inciso II do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deve ser declarada inepta a consulta quando qualquer estabelecimento da Consulente inscrito neste Estado se encontrar sob ação fiscal em relação à matéria consultada.

Diante disso, esta Diretoria, usando da competência supletiva estabelecida no inciso I, parágrafo único, art. 22 da mesma CLTA/MG, declara inepta a presente consulta, determinando o seu arquivamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação