Consulta de Contribuinte nº 162 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE MONTAGEM ELETROMECÂNICA EM INDÚSTRIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços técnicos de montagem eletromecânica na área industrial, que se enquadram no subítem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Foi contratada por uma empresa do ramo da siderurgia, localizada em Belo Horizonte, para a execução de serviços especializados de montagem eletromecânica na área de sua aciaria.
A Consulente é estabelecida na cidade de Contagem/MG, mas os serviços foram realizados nas dependências da contratante, nesta Capital.
CONSULTA:
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN originário da prestação do serviço descrito é devido no Município de Belo Horizonte, cabendo à contratante efetuar sua retenção?
RESPOSTA:
Juntamente com o requerimento de consulta foram apresentadas cópias de partes do contrato nº 5006029, relativamente aos serviços em questão, por via das quais se confirma o objeto contratual informado na exposição acima.
Os serviços técnicos de montagem eletromecânica na área industrial inserem-se entre os reunidos no subítem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”
As atividades abrangidas no subitem 14.06 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, conforme prescreve o “caput” do art. 3º da LC 116, o qual contém a regra geral de incidência do ISSQN no espaço.
Assim, localizando-se o estabelecimento prestador no Município de Contagem, o ISSQN referente aos serviços em apreço deve ser recolhido à Prefeitura local, não cabendo, nessas circunstâncias, ao tomador situado em Belo Horizonte proceder à retenção do imposto na fonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.