Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 11/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – Não se caracteriza industrialização a aposição de etiqueta informativa ao produto importado procedida pelo estado importador, desde que não configure qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme disposto no inciso II, art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecimento industrial que opera no segmento de equipamentos para processamento de dados e tratamento de informações, comprova suas entradas e saídas mediante emissão de Notas Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados – PED, e recolhe o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.

Descreve o art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002, que trata de operações que configuram industrialização.

De acordo com o citado artigo, a Consulente pretende importar cartuchos para impressora jato de tinta já embalados, e levá-los para a linha de produção para que seja adicionada, na caixa do produto, uma etiqueta contendo informações (cor, código, ml). Entende que, procedendo assim, estará alterando a aparência do referido produto.

Isso posto,

CONSULTA:

A atividade de colar uma etiqueta informativa quanto à cor, ao código e à quantidade na caixa original de um produto importado é considerada como uma operação de industrialização, nos termos do disposto no art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002?

RESPOSTA:

O inciso II do art. 222 da Parte Geral do RICMS/2002 define industrialização como sendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo.

A Consulente, ao adquirir para comercialização produto importado já embalado, e adicionar, na caixa dos mesmos, etiquetas, no intuito de fornecer informações ao consumidor quanto à cor, ao código e à quantidade, não estará modificando o produto quanto a sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade e nem o aperfeiçoando para o consumo, não restando, portanto, configurada operação de industrialização, nos termos do citado artigo.

Ressalte-se que o produto etiqueta, adquirido pela Consulente, é material de uso e/ou consumo e, nos termos do inciso III do art. 70 da Parte Geral do RICMS/2002, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2006, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação