Consulta de Contribuinte nº 162 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS TOMADOS POR COOPERA­TIVA DE TRABALHO MÉDICO QUE DESPEN­DEU, EM 2005, COM SERVIÇOS DE TERCEI­ROS, VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$258.096,00 – RETENÇÃO NA FONTE DO IM­POSTO SOBRE OS SERVIÇOS TOMADOS – OBRIGATORIEDA­DE A cooperativa de trabalho médico que tenha despendido, no ano de 2005, montante igual ou superior a R$258.096,00 com o pagamento de serviços de terceiros está obrigada a efetuar, no exercício de 2006, a retenção do ISSQN na fonte sobre todos os serviços tomados, cujo imposto seja devido neste Município, salvo as ex­ceções previstas na Lei 8725/2003. A obrigação abran­ge, inclusive, os serviços tomados de seus cooperados.

EXPOSIÇÃO:

É uma cooperativa de trabalho médico, prestando serviços médicos por intermédio de seus cooperados, pessoas físicas e jurídicas, para empresas privadas, estatais, planos de saúde e hospitais.

No exercício de suas atividades, recebe de seus clientes os valores relativos aos serviços prestados por seus cooperados. Emite nota fiscal de serviços destacando corretamente os valores dos serviços prestados, a base de cálculo tributária, a alíquota e o valor devido referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Em etapa posterior, repassa aos cooperados as quantias a eles devidas. No momento do pagamento, exige a apresentação da nota fiscal de serviços dos cooperados pessoas jurídicas, efetua a retenção do ISSQN na fonte, aplicando a alíquota de 3%, salvo para as sociedades de profissionais que recolhem o imposto em função do número de profissionais habilitados. Contudo, faz a retenção quando tais sociedades não apresentam a guia de ISSQN do mês anterior.

Relativamente aos cooperados pessoas físicas, procede à retenção do ISSQN na fonte calculado pela alíquota de 3%, quando não estão cadastrados no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários ou quando deixam de apresentar a quitação do ISSQN do trimestre anterior.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento acima relatado?
2) Efetuada a retenção do ISSQN na fonte do cooperado pessoa física, calculado pela alíquota de 3% sobre o preço dos serviços por ele prestados, e anotado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) da Cooperativa, transmitida à Prefeitura, pode aquele prestador abater a importância retida do valor do ISSQN próprio a pagar como autônomo?
3) Em se tratando de cooperados médicos residentes, que recebem uma bolsa científica, o ISSQN é devido, inclusive sob a forma de retenção acima descrita?
4) No caso de cooperados médicos residentes que recebem repasses da Cooperativa por serviços auxiliares prestados em cirurgias é devido o ISSQN e a retenção é feita na forma antes descrita?

RESPOSTA:

1) Sim, inferindo-se que a Consulente promove a retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços tomados e o recolhe ao erário público municipal por força do disposto no inc. VIII, art. 19, Lei 8725/2003, ou seja, por haver despendido o montante de R$258.096,00, com o pagamento de serviços de terceiros.

2) A legislação municipal não prevê a possibilidade aventada nesta pergunta. Por isso, a resposta é negativa.

3) Se a bolsa científica a que alude a pergunta tiver caráter remuneratório em virtude dos serviços médicos prestados pelos bolsistas, incide o ISSQN, visto que o fato gerador tributário, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação dos serviços constantes da lista a ela anexa. Os serviços de medicina estão previstos no subitem 4.01 da lista anexa à LC 116. Portanto, sendo este o caso, deve a Consulente proceder na fonte à retenção do imposto incidente.

4) Sim, pelas mesmas razões expressadas na resposta da pergunta precedente.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.