Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 29/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2005

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA - NOTA FISCAL - COMPLEMENTAÇÀO

ICMS - IMPORTAÇÃO - DESPESA ADUANEIRA - NOTA FISCAL - COMPLEMENTAÇÀO - A Nota Fiscal também deverá ser emitida em atendimento ao disposto no inciso X, art. 20, Anexo V do RICMS/02, e deverá conter os mesmos dados referentes ao remetente e destinatário, bem como o mesmo CFOP, constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do produto importado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de fabricação de material de uso médico, hospitalar e odontológico, realizando a importação de produtos para industrialização, comercialização, uso e consumo ou para o ativo imobilizado, emitindo a respectiva Nota Fiscal quando da entrada do produto, ocasião na qual, por vezes, algumas despesas aduaneiras ainda não são conhecidas. Nessa hipótese, conforme disposto no art. 14, Anexo V do RICMS/02, para regularizar a situação emite Nota Fiscal complementar, consignando o nome do remetente e do destinatário da mercadoria, bem como o CFOP: 3.949 - Outras entradas e/ou prestações de serviços não especificados.

Isso posto,

CONSULTA:

A emissão da Nota Fiscal complementar na forma citada está correta?

RESPOSTA:

Não. Na hipótese a que se refere a Consulente, a Nota Fiscal deverá ser emitida em atendimento ao disposto no inciso X, art. 20, Anexo V do RICMS/02, e deverá conter os mesmos dados referentes ao remetente e destinatário, bem como o mesmo CFOP, constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do produto, nos termos do inciso VI, do mesmo art. 20.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação