Consulta de Contribuinte nº 162 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE PERÍCIA MÉDICA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. A prestação de serviços de perícia médica é atividade que se insere no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo tributada neste Município pela alíquota de 3% incidente sobre o preço dos serviços. Competente para tributar é o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços médicos especializados de perícia, devendo atuar também na realização de consultoria junto a empresas, planejamento de carreiras e treinamentos nas áreas médica e organizacional.
Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, tendo em vista suas atividades e a sua forma societária.
Perante o Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC desta Prefeitura, a atividade principal em que se acha classificada, segundo a CNAE Fiscal, é “8515-4/99-01 – serviços profissionais da área de saúde em geral”, constando como atividade secundária a “assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organizações, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente – código 7416-0/02-01”.
No âmbito de seu objeto social, presta serviços de “perícias” na área de saúde, os quais são realizados nos municípios onde ocorrem os sinistros. Para esta atividade não encontrou na lista tributável um ítem ou subítem em que ela se enquadre, sendo que para os serviços abrigados no item 4 – serviços de saúde, assistência médica e congêneres há alíquotas definidas, encontrando também alíquota específica para o subitem 17.09 que abrange os serviços de “perícias, laudos, exames técnicos e análise técnicas”.
Considerando as disposições do inc. XVIII, § 1°, art. 4°, Lei 8725/2003,
CONSULTA:
1)A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de perícias médicas é de 3%, levando-se em conta tratarem-se de serviços de saúde, assistência médica e congêneres?
2)Se positiva a resposta, o contribuinte pode compensar os valores pagos a maior, calculados pela alíquota de 5% prevista para o subitem 17.09 da referida lista?
3)Se negativa a resposta da primeira pergunta, o serviço de perícia médica é tributado pela alíquota de 3% dada a sua inclusão no subitem 4.01 do elenco anexo à Lei 8725?
4)“Quando há fornecimento de mão-de-obra de serviços médicos, ou seja, quando a perícia é realizada em outros municípios, o ISSQN será devido em Belo Horizonte ou no município onde o serviço foi executado?
5)Caso a resposta da questão anterior seja a de que o imposto cabe ao Município de Belo Horizonte, não se estaria desconsiderando o inc. XVIII, do § 1°, do art. 4° da Lei 8725?
6)O contribuinte pode solicitar regime especial para escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços por processamento eletrônico de dados?
RESPOSTA:
1)Sim.
Os serviços de perícias médicas, por se inserirem nas atribuições do profissional médico, estão compreendidos entre os agrupados no item 4 da lista tributável – “serviços de saúde, assistência médica e congêneres” -, mais especificamente em seu subitem 4.01 – “medicina e biomedicina” -, para o qual a alíquota aplicável é de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725.
2)Sim, de conformidade com o art. 27, Lei 8725, o contribuinte pode descontar do ISSQN próprio a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido.
3)A solução desta pergunta já foi apresentada na resposta da questão n° 1.
4)De início, é preciso observar que o serviço de perícia médica não transmuda de natureza, passando para “fornecimento de mão-de-obra” (subitem 17.05 da lista), como parece inferir a Consulente, pelo simples fato de ser prestado em outro município.
O serviço será de perícia médica se este for o objeto da contratação, seja esta expressa em contrato escrito ou não. Responsabilizando-se o prestador pela realização da perícia, este é o serviço a ser tributado pelo ISSQN.
Por outro lado, o fornecimento de mão-de-obra caracteriza-se pelo contrato em que o prestador supre ao interessado o profissional por ele solicitado, o qual ficará, no período contratual, à disposição e sob as ordens do contratante, exercendo para este suas atividades profissionais, não cabendo ao fornecedor perante o tomador outra responsabilidade que não a de suprir-lhe a mão-de-obra segundo as especificações por ele requeridas. No entanto, o vínculo empregatício, se houver, ou de outra natureza (trabalho autônomo, avulso, temporário) será com a empresa fornecedora.
Os serviços de perícia médica, enquadrados no subitem 4.01 da lista, geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116/2003 e do “caput” do art. 4° da Lei 8725.
Caso, realmente, se trate de prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra, o imposto é devido no município do estabelecimento do tomador do serviço, a teor do inc. XX, art. 3° da LC 116 e do inc. XVIII, § 1°, art. 4°, Lei 8725.
5)Prejudicada em conseqüência das respostas das perguntas anteriores.
6)Sim.
A adoção de regime especial para escrituração e emissão de livros e documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal é prevista nos arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81. O regime especial em apreço será concedido ou não sempre a critério da autoridade fiscal competente.
GELEC,
ATENÇÃO:
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