Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 27/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003
CRÉDITO DO ICMS - INSUMOS AGRÍCOLAS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA
CRÉDITO DO ICMS - INSUMOS AGRÍCOLAS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE COOPERATIVA - A aquisição de mercadorias em operações beneficiadas com a isenção prevista no item 4, Anexo I do RICMS/02, não dá direito ao aproveitamento do crédito do ICMS devido em operações anteriores e nem mesmo à manutenção do crédito do imposto por parte do contribuinte remetente das mercadorias com isenção.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sociedade cooperativa, expõe que no atendimento aos associados, que são plantadores de cana-de-açúcar, compra para os mesmos: adubos químicos e compostos, calcários, herbicidas, fungicidas, formicidas e outros adubos necessários ao cultivo do solo, além de equipamentos de proteção para uso pessoal e coletivo e de materiais que se caracterizam, por analogia, como produtos intermediários na produção de cana-de-açúcar.
Relata que grande parte dos produtos acima mencionados são adquiridos de outros Estados da Federação, com destaque para o Estado de São Paulo, em operações com redução da base de cálculo do ICMS.
Com dúvidas quanto ao creditamento do valor do imposto, destacado nas notas fiscais, relativo à aquisição de produtos pelos seus associados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS devido, mesmo que a saída da Cooperativa para o mesmo esteja protegida pela isenção mencionada no Anexo I, item 4, do Decreto nº 43.080/2002?
2 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS devido, mesmo que a saída de seu produto seja via regime especial de venda à Usina de Açúcar e Álcool?
3 - Será necessário um laudo técnico para determinar o percentual de aproveitamento?
4 - Poderá o produtor rural se creditar do ICMS referente à prestação de serviço de transporte relacionado com todas as aquisições em que seja o tomador?
5 - Por último, poderá o produtor rural aproveitar o ICMS de período retroativo, comunicando ao Fisco através de denúncia espontânea?
6 - Em não sendo possível que o ICMS seja aproveitado pelos cooperados, há a possibilidade de que a própria Cooperativa utilize estes créditos para compra de equipamentos, veículos ou máquinas?
RESPOSTA:
1 e 6 - Preliminarmente, esclarecemos que há vedação constitucional de aproveitamento de crédito do imposto quando a operação de saída ocorrer com isenção ou for não tributada, salvo determinação em contrário da legislação (art. 155, § 2º, inciso II da CR/88).
Pelo exposto pela Consulente, o produtor rural recebe mercadorias com isenção do ICMS que foram tributadas em operação anterior. Para que o mesmo pudesse aproveitar este crédito, seria necessário dispositivo legal que autorizasse a transferência de crédito da Cooperativa para o Produtor Rural. Situação esta não prevista na legislação tributária mineira.
A Cooperativa também não poderá aproveitar o crédito do ICMS referente a estas aquisições, pois não há previsão legal de manutenção de crédito do imposto para mercadorias que serão beneficiadas, nas operações subseqüentes, com a isenção prevista no item 4, Anexo I do RICMS/02.
Esclarecemos, ainda, que as operações praticadas pela Consulente e/ou seus Cooperados não se enquadram na previsão de transferência de crédito específico prevista no artigo 15 do Anexo VIII do RICMS/02, cuja implementação adveio do artigo 20, § 6º da Lei Complementar nº 87/96.
Esta norma aplica-se na hipótese em que o contribuinte receber produto agropecuário com isenção ou não tributado e promover saída subseqüente tributada. Neste caso, o contribuinte poderá creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída não tributada ou isenta vinculada à saída tributada. Este dispositivo não alcança os insumos, equipamentos e demais materiais utilizados como intermediários na produção do produto agropecuário.
2 e 3 - Prejudicadas.
4 - É lícito ao tomador do serviço o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, desde que vinculada à operação normalmente tributada pelo imposto e que sejam observadas as condições estabelecidas no item I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
5 - Os créditos fiscais legítimos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados pelo contribuinte do imposto, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância dos procedimentos contidos no § 2º do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, dentre eles a comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito no prazo ali estipulado.
DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2003.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT