Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 08/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2002

PRODUTOR RURAL - CRÉDITO DE ICMS

PRODUTOR RURAL - CRÉDITO DE ICMS - O valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias consumidas diretamente no processo de produção poderá ser apropriado como crédito, desde que o produto resultante das mercadorias seja alcançado pela incidência do imposto (Artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/02).

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente que explora a atividade rural, dedicando-se à agricultura e à pecuária (produção de café cru em grão e pecuária leiteira).

Relata que consome combustíveis e lubrificantes para abastecer veículos e máquinas agrícolas utilizadas no cultivo das lavouras. Adquire, também, peças de manutenção, pneus e câmaras.

As mercadorias são adquiridas com destaque e recolhimento do ICMS, sendo que algumas são adquiridas com o destaque do ICMS/ST, cujo valor é indicado nas respectivas notas fiscais.

Após o relatado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá se creditar do ICMS/ST constante nas notas fiscais de aquisição de combustível consumido em máquinas e motores utilizados na produção agropecuária?

2 - Poderá se creditar do ICMS/ST constante nas notas fiscais de aquisição de lubrificantes utilizados em máquinas e implementos agrícolas?

3 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de peças de manutenção utilizadas nas máquinas e implementos agrícolas?

4 - Poderá se creditar do ICMS/ST constantes nas notas fiscais de aquisição de pneus e câmaras-de-ar utilizados em veículos destinados à produção agropecuária?

5 - Poderá se creditar do ICMS/ST, não destacado nas notas fiscais, de aquisição de combustível?

6 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para reforma e ampliação das dependências (ativo imobilizado), por exemplo, cimento, telhas, etc.? Poderá ser utilizado esse crédito na movimentação das mercadorias entre as dependências?

7 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de telefones celulares e fixo utilizados na coordenação da produção e comercialização dos produtos?

8 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de materiais (panos, peneiras e lonas plásticas), apesar de durarem apenas uma safra, são indispensáveis na colheita do café?

9 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de medicamentos utilizados no gado (produção de leite), inclusive das agulhas e seringas?

10 - Qual o prazo de validade da nota fiscal e do certificado de crédito para aproveitamento dos créditos? Esses créditos recuperados poderão ser utilizados para a movimentação de qualquer produto agropecuário ou há uma destinação específica?

RESPOSTA:

1, 2 e 5 - Qualquer produto que atender aos requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa SLT nº 01/86 ensejará direito a crédito. Esse normativo traz o conceito de "Produto Intermediário" para fins de Crédito de ICMS. Para efeitos tributários entende-se por "produto intermediário" aquele que, empregado diretamente no processo produtivo integra-se ao novo produto ou, mesmo não se integrando ao produto, seja consumido imediata e integralmente na linha principal de produção. Assim, os requisitos são:

a) Emprego DIRETO na linha PRINCIPAL de Produção;

b) INTEGRAÇÃO ao produto final ou CONSUMO integral durante o processo de produção.

Portanto, quando as máquinas e os implementos agrícolas estiverem sendo utilizados na linha principal de produção (aração, gradagem, pulverização, irrigação, colheita, etc) o combustível (ou qualquer outra fonte de energia) por eles utilizados será considerado "PRODUTO INTERMEDIÁRIO", ensejando direito ao crédito respectivo.

Já o combustível e o lubrificante utilizados, por exemplo, nos caminhões, no transporte de grãos da lavoura para a sede, no secador, etc, não enseja ao produtor direito ao crédito em razão do consumo desses produtos não ocorrer na linha principal de produção.

O estabelecimento rural que receber mercadoria utilizada como matéria-prima ou insumo com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar, como crédito, o valor do imposto já recolhido na origem.

Assim, a Consulente poderá abater do imposto a pagar o valor do imposto retido por substituição tributária corretamente indicado na nota fiscal referente à aquisição de produtos consumidos diretamente no processo de produção.

3 - O parágrafo 6º do artigo 66 do RICMS/02, cujos termos foram acrescentados ao RICMS/96 pelo Decreto nº 43.065, de 06.12.02, considera como ativo permanente, para efeito de aproveitamento de crédito, as partes e peças de máquinas, equipamentos, instrumentos ou ferramentas, desde que atendidos os requisitos do parágrafo 5º do mesmo artigo.

Portanto, permite-se aproveitar como crédito o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de peças de manutenção utilizadas nas máquinas e implementos agrícolas, desde estes, ou seja, as máquinas e implementos agrícolas, atendam aos requisitos arrolados no mencionado § 5º. Deverão ser observadas, ainda, as condições previstas no artigo 66, parágrafos 3º e 6º, Parte Geral do RICMS/02; e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06/05/98.

4 - Não. A norma contida no inciso VIII do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, dispõe que somente as prestadoras de serviços de transporte podem apropriar, como crédito, o valor do ICMS referente à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, quando estritamente necessários à prestação do serviço.

6, 7, 8 e 9 - Considera-se ativo imobilizado, para os fins do aproveitamento de crédito disposto na Lei Complementar nº 87/96, aquele caracterizado nos termos da Lei nº 6.404, de 15/12/76, e que atenda, também, aos requisitos contidos nos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01, de 06/05/98.

Os materiais empregados na construção, reforma ou ampliação das instalações e os telefones celulares e fixos utilizados na coordenação da produção e comercialização dos produtos não ensejam aproveitamento de crédito do ICMS, pois são considerados bens alheios à atividade da Consulente, nos termos do inciso III; e da alínea "c", inciso II; do artigo 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06/05/98.

Em relação às aquisições de mercadorias (panos, peneiras, lonas plásticas, inclusive agulhas e seringas) para uso e consumo do estabelecimento, somente poderão ensejar crédito do ICMS a partir de 01/01/2007, conforme disposto na Lei Complementar nº 114, de 16/12/02, que alterou o inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

10 - O direito ao crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento no livro próprio. O direito de utilizá-lo extingue-se depois de decorridos 5 anos da data de emissão do documento, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

Uma vez lançados no certificado de crédito, os créditos oriundos da aquisição dos insumos agropecuários poderão ser compensados com os débitos do imposto de quaisquer operações que ocorram com a tributação do imposto, excetuadas as operações com leite e derivados, previstas no Anexo XI (artigo 43, §§ 1º e 2º), e as operações com café, cujo crédito deverá ser lançado no DECONCAFÉ, previsto no artigo 117, § 3º do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

Por fim, lembramos que deverão ser observadas as regras gerais relativas ao aproveitamento, vedações e estorno do crédito de ICMS contidas nos artigos 66 a 74, Parte Geral do RICMS/02, em especial as disposições previstas nos itens I a III, § 2º do artigo 67, sobre crédito extemporâneo, cujos valores, por ausência de previsão legal, não são passíveis de correção monetária.

DOET/SLT/SEF, 08 de janeiro de 2003.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor