Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 162 de 27/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

CR?DITO DO ICMS - INSUMOS AGR?COLAS ADQUIRIDOS ATRAV?S DE COOPERATIVA - A aquisi??o de mercadorias em opera??es beneficiadas com a isen??o prevista no item 4, Anexo I do RICMS/02, n?o d? direito ao aproveitamento do cr?dito do ICMS devido em opera??es anteriores e nem mesmo ? manuten??o do cr?dito do imposto por parte do contribuinte remetente das mercadorias com isen??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, sociedade cooperativa, exp?e que no atendimento aos associados, que s?o plantadores de cana-de-a??car, compra para os mesmos: adubos qu?micos e compostos, calc?rios, herbicidas, fungicidas, formicidas e outros adubos necess?rios ao cultivo do solo, al?m de equipamentos de prote??o para uso pessoal e coletivo e de materiais que se caracterizam, por analogia, como produtos intermedi?rios na produ??o de cana-de-a??car.

Relata que grande parte dos produtos acima mencionados s?o adquiridos de outros Estados da Federa??o, com destaque para o Estado de S?o Paulo, em opera??es com redu??o da base de c?lculo do ICMS.

Com d?vidas quanto ao creditamento do valor do imposto, destacado nas notas fiscais, relativo ? aquisi??o de produtos pelos seus associados, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS devido, mesmo que a sa?da da Cooperativa para o mesmo esteja protegida pela isen??o mencionada no Anexo I, item 4, do Decreto n? 43.080/2002?

2 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS devido, mesmo que a sa?da de seu produto seja via regime especial de venda ? Usina de A??car e ?lcool?

3 - Ser? necess?rio um laudo t?cnico para determinar o percentual de aproveitamento?

4 - Poder? o produtor rural se creditar do ICMS referente ? presta??o de servi?o de transporte relacionado com todas as aquisi??es em que seja o tomador?

5 - Por ?ltimo, poder? o produtor rural aproveitar o ICMS de per?odo retroativo, comunicando ao Fisco atrav?s de den?ncia espont?nea?

6 - Em n?o sendo poss?vel que o ICMS seja aproveitado pelos cooperados, h? a possibilidade de que a pr?pria Cooperativa utilize estes cr?ditos para compra de equipamentos, ve?culos ou m?quinas?

RESPOSTA:

1 e 6 - Preliminarmente, esclarecemos que h? veda??o constitucional de aproveitamento de cr?dito do imposto quando a opera??o de sa?da ocorrer com isen??o ou for n?o tributada, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o (art. 155, ? 2?, inciso II da CR/88).

Pelo exposto pela Consulente, o produtor rural recebe mercadorias com isen??o do ICMS que foram tributadas em opera??o anterior. Para que o mesmo pudesse aproveitar este cr?dito, seria necess?rio dispositivo legal que autorizasse a transfer?ncia de cr?dito da Cooperativa para o Produtor Rural. Situa??o esta n?o prevista na legisla??o tribut?ria mineira.

A Cooperativa tamb?m n?o poder? aproveitar o cr?dito do ICMS referente a estas aquisi??es, pois n?o h? previs?o legal de manuten??o de cr?dito do imposto para mercadorias que ser?o beneficiadas, nas opera??es subseq?entes, com a isen??o prevista no item 4, Anexo I do RICMS/02.

Esclarecemos, ainda, que as opera??es praticadas pela Consulente e/ou seus Cooperados n?o se enquadram na previs?o de transfer?ncia de cr?dito espec?fico prevista no artigo 15 do Anexo VIII do RICMS/02, cuja implementa??o adveio do artigo 20, ? 6? da Lei Complementar n? 87/96.

Esta norma aplica-se na hip?tese em que o contribuinte receber produto agropecu?rio com isen??o ou n?o tributado e promover sa?da subseq?ente tributada. Neste caso, o contribuinte poder? creditar-se do imposto cobrado na opera??o anterior ? sa?da n?o tributada ou isenta vinculada ? sa?da tributada. Este dispositivo n?o alcan?a os insumos, equipamentos e demais materiais utilizados como intermedi?rios na produ??o do produto agropecu?rio.

2 e 3 - Prejudicadas.

4 - ? l?cito ao tomador do servi?o o aproveitamento de cr?dito do ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte, desde que vinculada ? opera??o normalmente tributada pelo imposto e que sejam observadas as condi??es estabelecidas no item I, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

5 - Os cr?ditos fiscais leg?timos, corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura n?o apropriados ? ?poca pr?pria, poder?o ser aproveitados pelo contribuinte do imposto, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, com observ?ncia dos procedimentos contidos no ? 2? do artigo 67, Parte Geral do RICMS/2002, dentre eles a comunica??o do fato ? reparti??o fazend?ria a que o mesmo estiver circunscrito no prazo ali estipulado.

DOET/SLT/SEF, 27 de novembro de 2003.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT