Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 21/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2000
PRODUTOR RURAL - CAFEICULTOR - CERTIFICADO DE CRÉDITO - DECONCAFÉ
PRODUTOR RURAL - CAFEICULTOR - CERTIFICADO DE CRÉDITO - DECONCAFÉ - O produtor rural pode creditar-se do imposto incidente sobre as aquisições de insumos, de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, por intermédio do Certificado de Crédito ou do DECONCAFÉ, conforme o caso, desde que vinculados a uma saída tributada pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que atua no ramo de produção de café e que para obtenção do produto, consome insumos básicos de produção, tais como: adubos, defensivos agrícolas, fungicidas, micro-nutrientes, sacaria para café, gás para secador e energia elétrica.
Alega que adquire, também, bens para o ativo imobilizado, tais como: tratores, implementos (carreta, pulverizador), colhetadeira de café, Urso Branco utilizado na colheita de café, caminhões, caminhonetes (D-20, F-4000, F-1000, Pick-up, Saveiro e outros) e equipamentos de irrigação.
Informa ainda que o seu produto é comercializado para cooperativas exportadoras e para empresas de torrefação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Se for produtor somente de café, o crédito será feito no DECONCAFÉ ou no Certificado de Crédito?
2 - Quando o crédito não for utilizado para compensação com débitos relativos ao café, em que poderá ser utilizado?
3 - A energia elétrica consumida até 10 de julho de 2000, dá direito ao aproveitamento do crédito referente aos últimos 5 (cinco) anos?
4 - Bem do ativo imobilizado, cuja nota fiscal foi emitida antes de agosto/2000, mas com entrada no estabelecimento em setembro/2000, permite o creditamento integral do imposto destacado?
5 - Tendo em vista a publicação da LC nº 102/2000, o direito ao crédito relativo aos produtos listados, poderá ser exercido nos últimos 5 (cinco anos)?
RESPOSTA:
1 - As mercadorias e bens relacionados pela Consulente, se vinculados à produção do café, ensejam crédito normal do ICMS, na condição de insumos, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo imobilizado, nos termos do art. 66, da Parte Geral do RICMS/96. Caso a Consulente seja somente produtor de café, os créditos de ICMS relativos à aquisição destas mercadorias e bens deverão ser lançados no DECONCAFÉ para compensação com o débito decorrente da saída do café cru, conforme prevê o art. 125 do Anexo IX do RICMS/96.
2 - Na hipótese de a Consulente não promover operações com café cru, deverá lançar os créditos no Certificado de Crédito, para compensar com o imposto devido pela saída de outros produtos. No entanto, ressalte-se que, conforme estatui o art. 70, II, da Parte Geral do RICMS/96, fica vedada a apropriação do imposto, a título de crédito, quando a operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III e § 1º, ambos do artigo 5º da Parte Geral da norma retro.
3 - As regras que tratam do direito ao crédito do imposto relativo à energia elétrica, sofreram inúmeras alterações nos últimos 5 (cinco) anos, a saber: até 30/10/96, permitia-se ao contribuinte creditar-se do valor do imposto referente à energia elétrica utilizada no estabelecimento na condição de produto intermediário, nos termos da IN SLT nº 01 de 20/2/86.
A partir de 1º/11/96, com a entrada em vigor LC nº 87/96, o contribuinte passou a ter o direito ao crédito do ICMS relativo à energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, exceto aquela consumida em setores alheios à atividade tributada pelo ICMS, nos termos da IN DLT/SRE nº 01, de 6/5/98.
Com a publicação da LC nº 102/2000, que provocou a alteração no art. 66, § 4º RICMS/96, implementada pelo Decreto 41.218, de 23/8/2000, com vigência a partir de 1º/8/2000, o direito ao abatimento do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, somente será admitido quando esta for consumida no processo de industrialização ou cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais.
Assim, observadas as alterações da legislação enunciadas e obedecidos os pressupostos para direito ao abatimento do valor do imposto a título de crédito, contidos nos arts. 67 a 70 da Parte Geral do RICMS/96, em especial o disposto no § 2º do art. 67, a Consulente poderá creditar-se, ainda que extemporaneamente, do valor do imposto relativo à energia consumida nos últimos cinco anos.
4 - Não. A Consulente somente terá direito ao abatimento integral do valor do imposto, se o bem do ativo imobilizado tiver entrado no estabelecimento até 31/7/2000, em atendimento ao disposto no art. 66, II, "a.1" da Parte Geral do RICMS/96. Com o advento da LC nº 102/2000, o contribuinte terá direito de se creditar à fração de 1/48 avos por mês do valor do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º/8/2000, data da vigência da Lei e do Decreto nº 41.218/2000, que alterou o RICMS/96. Relativamente ao ativo imobilizado, o legislador complementar estabeleceu o critério temporal (entrada no estabelecimento), como condição para fruição do direito ao crédito do imposto.
5 - Sim. A LC nº 102/2000, relativamente ao crédito, somente alterou as regras referentes à energia elétrica, serviços de comunicação e ativo imobilizado. O direito ao crédito subsiste. Assim, observada a legislação existente e as modificações introduzidas no Regulamento pela nova Lei Complementar, a Consulente poderá se creditar, extemporaneamente, de qualquer imposto a que tenha direito, não apropriado na época própria. As modificações introduzidas são aquelas descritas nos itens 3 e 4, respectivamente.
DOET/SLT/SEF, 21 de novembro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira-Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador