Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 08/11/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 1996

EXPORTAÇÃO CARTA DE CORREÇÃO

EXPORTAÇÃO - Manutenção do crédito pela aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos exportados.

CARTA DE CORREÇÃO - É vedada a sua utilização para substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A consulente exerce a atividade de fabricação de máquinas e implementos agrícolas e fundição de ferro em geral, exportando para o exterior produtos industrializados de sua fabricação, amparados pela não-incidência do ICMS, prevista no art. 5º, inciso II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O RICMS/91, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, em seu artigo 157, inciso I, alínea "a" previa a manutenção do crédito do ICMS decorrente das entradas de matéria-prima ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos exportados sem a incidência do imposto.

O artigo 96, inciso XI, letra "c" do RICMS/96 dispõe:

"Art. 96 (...)

XI - (...)

c) é vedada a comunicação por carta para:

(...)

c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;"

Para correção da razão social, endereço, CGC/MF e inscrição estadual, utiliza-se ainda da Carta de Correção, conforme Instrução Normativa nº 03 de 29/12/92.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Poderá continuar sem estornar os créditos das matérias-primas ou materiais secundários utilizados na fabricação dos produtos industrializados exportados, amparados pela não incidência (art. 5º, inciso III do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996)?

2 - Poderá continuar utilizando a Carta de Correção, conforme Instrução Normativa nº 03, de 29/12/92 para corrigir os itens mencionados?

3 - Caso contrário, qual será o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 - Sim.

O artigo 2º do Decreto nº 38.226, de 22 de agosto de 1996, acresceu ao inciso III do artigo 5º do RICMS/96, a alínea "c" com a seguinte redação:

"c) não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e de material secundário e de embalagem, empregados na fabricarão dos produtos, bem como à utilização de serviços a elas relacionados."

2 e 3 - O dispositivo apontado não revoga a Instrução Normativa 03/92. Ao contrário, veda a utilização da carta de correção para substituir a identificação das pessoas ou para suprimir mercadoria, entre outros dados.

Assim, a consulente não poderá utilizar a carta de correção como recurso para, por exemplo, substituir o destinatário de mercadorias constante de determinada nota fiscal, ou a data de saída, ou, ainda, para suprimir mercadorias.

Entretanto, poderá utilizar o documento para alterar algum dado do destinatário ou remetente da mercadoria, preenchido incorretamente no documento fiscal ou para corrigir outra irregularidade meramente formal para a qual não haja vedação.

DOT/DLT/SRE, 8 de novembro de 1996.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão