Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 03/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1994
PADARIA - MICROEMPRESA QUE NÃO EMITE DOCUMENTO FISCAL - APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL -
EMENTA:
PADARIA - MICROEMPRESA QUE NÃO EMITE DOCUMENTO FISCAL - APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL - Nos termos do § 3º do art. 21, Dec. nº 34.566/93 (REMIPE), o disposto nos itens 1, 2 e 4 do § 1º do mesmo artigo e diploma legal, não se aplica às padarias, que deverão apurar a receita de venda com base na seção XXVIII do Cap. XX do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, exerce a atividade de "padaria", optante pelo tratamento fiscal simplificado que trata o inc. II do art. 3º, do Decreto nº 34.566/93 (REMIPE) enquadrada como Microempresa (que não emite documento fiscal - regime de recolhimento 14), informa que, na apuração da receita brutal anual, valeu-se do disposto na Seção XXVIII, do Cap. XX do RICMS (Regime Especial aplicável às padarias).
Em face do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Se negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - Sim, por força do disposto no § 3º do art. 21 do Dec. nº 34.566/93 (REMIPE). Entretanto, acentuamos, na apuração de sua receita bruta anual, a consulente deve acrescentar todas as demais receitas, a qualquer título, auferidas (item 5, § 1º, art. 21, REMIPE), uma vez que somente o disposto nos itens 1, 2 e 4 do § lº, do art. 21, não se aplica às padarias enquadradas como microempresa que não emite documento fiscal.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor