Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 02/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993
CRÉDITO DO ICMS - ENERGIA ELÉTRICA
CRÉDITO DO ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - É legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à energia elétrica diretamente consumida na sua atividade de comercialização.
EXPOSIÇÃO:
A consulente comercializa fermentos e aditivos de massa para panificação, recolhendo o ICMS por débito e crédito e comprovando suas saídas por meio de notas fiscais.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica?
RESPOSTA:
A consulente somente poderá aproveitar o crédito do ICMS relacionados com a energia elétrica, quando diretamente consumida na sua atividade de comercialização e plenamente vinculada às suas saídas tributadas.
Por conseqüente, não poderá ser creditado o ICMS relativo à energia elétrica consumida nos setores administrativos ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com o processo de comercialização das mercadorias.
Desta forma, a consulente deverá proceder ao levantamento do consumo nestes setores, submetendo o relatório à apreciação da administração fazendária de sua circunscrição.
DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão