Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 162 DE 02/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993

CRÉDITO DO ICMS - ENERGIA ELÉTRICA

CRÉDITO DO ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - É legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à energia elétrica diretamente consumida na sua atividade de comercialização.

EXPOSIÇÃO:

A consulente comercializa fermentos e aditivos de massa para panificação, recolhendo o ICMS por débito e crédito e comprovando suas saídas por meio de notas fiscais.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica?

RESPOSTA:

A consulente somente poderá aproveitar o crédito do ICMS relacionados com a energia elétrica, quando diretamente consumida na sua atividade de comercialização e plenamente vinculada às suas saídas tributadas.

Por conseqüente, não poderá ser creditado o ICMS relativo à energia elétrica consumida nos setores administrativos ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com o processo de comercialização das mercadorias.

Desta forma, a consulente deverá proceder ao levantamento do consumo nestes setores, submetendo o relatório à apreciação da administração fazendária de sua circunscrição.

DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão