Consulta de Contribuinte nº 161 DE 19/09/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - CERVEJA -Tratando-se de operações com cervejas, chopes e refrigerantes, enquanto ainda não tiver o produto incluído em Portaria SUTRI, o contribuinte deve procurar a correspondência no item “Outras marcas”, aplicando o PMPF nele indicado, salvo se não houver correspondência ou nas hipóteses do caput dos arts. 47-A e 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quando deverá ser aplicada a MVA prevista para o respectivo produto na Parte 2 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 4635-4/03).
Informa que atua no ramo de comercialização de cervejas importadas ou produzidas por terceiros no mercado nacional e que vende seus produtos a estabelecimentos varejistas e atacadistas mineiros.
Afirma que tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS por força do Protocolo ICMS nº 11/1991 e da legislação de Minas Gerais.
Destaca que, nos termos da Lei nº 6.763/1975 e do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS/ST é o preço final ao consumidor pré-fixado por órgão público competente ou, na sua ausência, deve-se observar a seguinte ordem: o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) fixado pela Superintendência de Tributação; na ausência do PMPF fixado para o produto, o preço final ao consumidor aprovado pela Superintendência de Tributação; e, na ausência dos critérios anteriores, deverá ser utilizado o preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores de frete, seguro, imposto e outros encargos e do percentual de MVA estabelecido na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalta que a Superintendência de Tributação editou portarias divulgando o PMPF para cálculo do ICMS/ST nas operações com cervejas e chope, elencadas por centenas de rubricas relacionadas à marca do produto, código do fabricante e embalagem conforme a correspondente volumetria.
Argumenta que as referidas portarias também trouxeram valores destinados genericamente a “outras marcas”, que não se aplicam às suas operações por ausência de critério padronizado para sua composição.
Observa que nessas portarias, em determinado período, há indicação de que os valores de PMPF de “outras marcas” não se aplicariam às cervejas importadas (vide Portaria SUTRI nº 276/2013) e, em outro momento, segregaram a rubrica entre “outras marcas - cervejas especiais” e “outras marcas - cervejas pilsen” (cita a Portaria SUTRI nº 538/2016).
Entende que isso inviabiliza o enquadramento dos produtos por ela comercializados em tal rubrica.
Sustenta que os valores de PMPF designados para o item “outras marcas” não guardam relação com as margens de lucro que são efetivamente aplicáveis aos seus produtos no mercado de cervejas neste Estado.
Informa que, em setembro de 2016, se filiou à Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE para acompanhar o processo de levantamento de preços de seus produtos em Minas Gerais, fazendo-os constar especificamente no rol de itens com PMPF divulgados pela Superintendência de Tributação nas Portarias SUTRI nos 583/2016 e 606/2016.
Destaca que já era possível à Superintendência de Tributação identificar alguns produtos da marca Estrella Galicia no mercado mineiro, culminando na divulgação de PMPF específicos para esses itens, por meio da Portaria SUTRI nº 501/2015, vigente em 29/10/2015.
Relata que, com base nessas portarias, tendo em vista a inexistência de preço pré-fixado, PMPF e preço aprovado pela Superintendência de Tributação dos produtos que comercializa, calculou a base de cálculo do ICMS/ST em suas operações utilizando o percentual de margem de valor agregado (MVA), consoante às disposições do Protocolo ICMS nº 11/1991 e da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Menciona que, entre os produtos comercializados a estabelecimentos mineiros, vendeu garrafas de cerveja de 600ml, no período compreendido entre 29/10/2015 e 06/09/2016, ou seja, entre a inclusão de seus produtos na Portaria SUTRI n° 501/2015 e sua filiação à ABRABE, utilizando o PMPF de “vidro retornável” existente para produtos específicos da marca Estrella Galicia, nos termos da Portaria SUTRI n° 501/2015.
Explica que as garrafas retornáveis representam modalidade de venda na qual os vasilhames vazios podem retornar ao estabelecimento fabricante para sua reutilização e que essa operação não ocorria no período acima indicado.
Comenta que, somente após a vigência da Portaria SUTRI n° 583/2016, passou a utilizar o PMPF de “vidro descartável” na comercialização de garrafas de 600ml para as operações de venda desses produtos, considerando que, nessa época, a totalidade de suas comercializações se dava sem previsão de retorno do vasilhame.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a apuração do ICMS/ST mediante aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA), consoante as disposições do Protocolo ICMS nº 11/1991 e da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, antes da inclusão dos Produtos específicos na lista, conforme foi realizada pela CONSULENTE? Em caso negativo, qual seria a base de cálculo do ICMS/ST reputada correta nas aludidas operações?
2 - Está correta a apuração do ICMS/ST mediante aplicação do PMPF referente à modalidade “vidro retornável” nas vendas de garrafas de cerveja com conteúdo de 600ml realizadas no período entre 29/10/2015 a 06/09/2016, antes da inclusão do PMPF específico para a modalidade de “vidro descartável” em Portaria SUTRI, tendo em vista que, independentemente da modalidade, se trata do mesmo produto?
Em caso negativo, qual seria a base de cálculo do ICMS/ST reputada correta nas aludidas operações?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importante esclarecer que alterações na legislação tributária acerca da determinação dos produtos submetidos à rubrica “outras marcas” não se trata de ausência de critério padronizado, mas sim de se buscar o aprimoramento da norma, a fim de que o valor do PMPF retrate o preço praticado no comércio varejista a consumidor final.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - O inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu uma ordem para apuração da base de cálculo do ICMS/ST, quando a mercadoria não tiver preço fixado por órgão público, que imprescindivelmente deverá ser respeitada, conforme abaixo transcrito:
Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I - em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;
2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou
3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; (destacou-se)
Dessa forma, o preço fixado por órgão público competente prevalece ao preço médio ponderado a consumidor final, que, por sua vez, prevalece ao preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos e aprovado pela SUTRI, vindo, por último, a adoção da margem de valor agregado (MVA).
Portanto, havendo PMPF estabelecido para a mercadoria, este prevalece sobre as demais formas de constituição da base de cálculo do ICMS/ST. Tal precedência possui fundamento no disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/1996. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 137/2016.
Importa esclarecer que, para solicitar a inclusão de um novo produto na Portaria SUTRI de PMPF, o contribuinte deve encaminhar requerimento nesse sentido à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), cujo modelo poderá ser obtido na página da SEF/MG na internet, acessando, na sequência, os links: “empresas”, “formulários”, “formulários para inclusão em portaria de preços”.
Com efeito, enquanto ainda não tiver o produto incluído em Portaria SUTRI, o contribuinte deve procurar a correspondência em “Outras marcas”, aplicando o PMPF relativo ao respectivo item.
Não constando o produto dos Anexos da Portaria SUTRI e não havendo correspondência em “Outras marcas”, a CONSULENTE deverá apurar a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária utilizando-se da margem de valor agregado (MVA) estabelecida na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 165/2017.
Tratando-se de operações com cervejas, chopes e refrigerantes, o contribuinte também deverá utilizar a MVA, quando verificada alguma das hipóteses previstas no caput dos arts. 47-A e 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Portanto, no caso em comento, reputa-se incorreta a utilização da MVA para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, da forma realizada pela CONSULENTE, em detrimento do PMPF previsto em Portaria SUTRI. Não sendo o caso de aplicação do caput dos arts. 47- A e 47-B referidos, certo seria a CONSULENTE ter usado o PMPF definido para o produto conforme suas características na rubrica “Outras marcas”.
2 - Não. Independentemente de se tratar do mesmo produto, o volume do recipiente no qual este é comercializado, bem como o fato de ser “descartável” ou “retornável”, determinam o montante do PMPF a ser aplicado na operação, considerando o item específico previsto em Portaria SUTRI.
Conforme dito na resposta ao questionamento anterior, enquanto ainda não tiver o produto incluído em Portaria SUTRI, o contribuinte deve procurar a correspondência em “Outras marcas”, aplicando o PMPF relativo ao respectivo item.
Sendo assim, nas saídas de cerveja em recipiente descartável de vidro com conteúdo de 600ml, realizadas no período entre 29/10/2015 a 05/09/2016, a CONSULENTE deveria ter utilizado o PMPF previsto em item específico para “vidro descartável de 361 a 660ml - Outras marcas”.
Relativamente às operações realizadas entre 01/07/2015 a 31/12/2015, por exemplo, deveria ter sido utilizado o PMPF de R$ 19,98 (dezenove reais, noventa e oito centavos), previsto no item 458 da Portaria SUTRI nº 474/2015.
Caso a CONSULENTE tenha efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a Repartição Fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2018.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação