Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - CRÉDITO DO IMPOSTO - ATIVO IMOBILIZADO - BENS DESTINADOS A CENTRO DE TESTE
ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DESTINADOS A CENTRO DE TESTE –O emprego de ativo, exclusivamente para demonstração das características de equipamento comercializado pelo contribuinte, configura sua utilização em atividade operacional, aplicando-se, desde que cumpridos os demais requisitos do § 5º do art. 66 do RICMS/02, as disposições relativas ao aproveitamento de crédito de bem do ativo imobilizado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios (CNAE 2869-1/00), comercializando tanto sistemas completos de moagem, quanto moinhos (principal componente) e outros itens do sistema.
Afirma que, para viabilizar a venda de moinhos no mercado nacional, adquiriu bens destinados à montagem de centro de testes para a demonstração do funcionamento, qualidade e eficiência do equipamento (moinho) que comercializa.
Entende que cumpriu todos os requisitos do § 5º do art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), para o aproveitamento do crédito relativo à aquisição dos equipamentos, inclusive o disposto no seu inciso II (ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte), a seu ver, único requisito contestável, uma vez que os equipamentos foram incorporados contabilmente ao ativo imobilizado e os demais requisitos são inerentes às características físicas e funcionais do centro de testes.
Assevera que, desta forma, não restaria caracterizada a condição de bem alheio à atividade do estabelecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 70 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
Cita as Consultas de Contribuintes nos 110/2011 e 009/2012, que versam sobre o aproveitamento de crédito relativo a veículo adquirido para test drive por revendedora de automóveis novos, com entendimento favorável à adquirente, por entender que constitui situação análoga à apresentada na presente consulta.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Pode a Consulente se creditar, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02, do ICMS incidente na aquisição dos bens destinados à composição do centro de testes, empregado na demonstração a seus potenciais clientes das características do produto por ela comercializado?
RESPOSTA:
A Consulente, tendo como atividades a fabricação de equipamento de moagem e a comercialização de sistemas completos de moagem (que incluem outros itens necessários ao seu funcionamento), adquiriu de terceiros componentes desses sistemas (incorporando-os ao seu ativo), para a montagem em seu estabelecimento do denominado “centro de testes”, destinado à demonstração para seus clientes do funcionamento dos produtos que comercializa.
O emprego de ativo, exclusivamente para demonstração das características de funcionamento de equipamento comercializado pelo contribuinte, configura sua utilização em atividade operacional do estabelecimento, à semelhança do entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em relação ao veículo utilizado para test drive por estabelecimento de concessionária de veículos – Consultas de Contribuinte nº 074/2011, 110/2011, 248/2011 e 009/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Tendo a Consulente como atividade o comércio dos produtos cujo funcionamento é demonstrado a seus potenciais clientes pelo ativo imobilizado em análise, resta evidenciado o seu emprego em atividade operacional do estabelecimento sujeita a tributação pelo ICMS.
Dessa maneira, desde que cumpridos todos os demais requisitos do § 5º do art. 66, pode a Consulente aproveitar o crédito do imposto incidente na aquisição dos equipamentos incorporados ao seu ativo imobilizado.
O contribuinte deverá seguir todas as normas referentes ao aproveitamento de crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, em especial o disposto no art. 66, inciso II e §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 19 e no art. 70, § 7º, ambos do RICMS/02.
Ressalte-se que, por força do disposto no art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, o direito de aproveitamento de crédito não se estende às mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, uma vez que consideram-se alheios à atividade do estabelecimento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício