Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - CRÉDITO DO IMPOSTO - ATIVO IMOBILIZADO - BENS DESTINADOS A CENTRO DE TESTE

ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DESTINADOS A CENTRO DE TESTE –O emprego de ativo, exclusivamente para demonstração das características de equipamento comercializado pelo contribuinte, configura sua utilização em atividade operacional, aplicando-se, desde que cumpridos os demais requisitos do § 5º do art. 66 do RICMS/02, as disposições relativas ao aproveitamento de crédito de bem do ativo imobilizado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios (CNAE 2869-1/00), comercializando tanto sistemas completos de moagem, quanto moinhos (principal componente) e outros itens do sistema.

Afirma que, para viabilizar a venda de moinhos no mercado nacional, adquiriu bens destinados à montagem de centro de testes para a demonstração do funcionamento, qualidade e eficiência do equipamento (moinho) que comercializa.

Entende que cumpriu todos os requisitos do § 5º do art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), para o aproveitamento do crédito relativo à aquisição dos equipamentos, inclusive o disposto no seu inciso II (ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte), a seu ver, único requisito contestável, uma vez que os equipamentos foram incorporados contabilmente ao ativo imobilizado e os demais requisitos são inerentes às características físicas e funcionais do centro de testes.

Assevera que, desta forma, não restaria caracterizada a condição de bem alheio à atividade do estabelecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 70 do RICMS/02 e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Cita as Consultas de Contribuintes nos 110/2011 e 009/2012, que versam sobre o aproveitamento de crédito relativo a veículo adquirido para test drive por revendedora de automóveis novos, com entendimento favorável à adquirente, por entender que constitui situação análoga à apresentada na presente consulta.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Pode a Consulente se creditar, nos termos do inciso II do art. 66 do RICMS/02, do ICMS incidente na aquisição dos bens destinados à composição do centro de testes, empregado na demonstração a seus potenciais clientes das características do produto por ela comercializado?

RESPOSTA:

A Consulente, tendo como atividades a fabricação de equipamento de moagem e a comercialização de sistemas completos de moagem (que incluem outros itens necessários ao seu funcionamento), adquiriu de terceiros componentes desses sistemas (incorporando-os ao seu ativo), para a montagem em seu estabelecimento do denominado “centro de testes”, destinado à demonstração para seus clientes do funcionamento dos produtos que comercializa.

O emprego de ativo, exclusivamente para demonstração das características de funcionamento de equipamento comercializado pelo contribuinte, configura sua utilização em atividade operacional do estabelecimento, à semelhança do entendimento já manifestado por esta Superintendência de Tributação em relação ao veículo utilizado para test drive por estabelecimento de concessionária de veículos – Consultas de Contribuinte nº 074/2011, 110/2011, 248/2011 e 009/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Tendo a Consulente como atividade o comércio dos produtos cujo funcionamento é demonstrado a seus potenciais clientes pelo ativo imobilizado em análise, resta evidenciado o seu emprego em atividade operacional do estabelecimento sujeita a tributação pelo ICMS.

Dessa maneira, desde que cumpridos todos os demais requisitos do § 5º do art. 66, pode a Consulente aproveitar o crédito do imposto incidente na aquisição dos equipamentos incorporados ao seu ativo imobilizado.

O contribuinte deverá seguir todas as normas referentes ao aproveitamento de crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, em especial o disposto no art. 66, inciso II e §§ 3º, 5º, 6º e 12 a 19 e no art. 70, § 7º, ambos do RICMS/02.

Ressalte-se que, por força do disposto no art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, o direito de aproveitamento de crédito não se estende às mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, uma vez que consideram-se alheios à atividade do estabelecimento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício