Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 17/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2013

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO –Conforme item 4.1.9.4 (Validação de regras de negócio de NF-e), GC 18.1, do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 5.0, a validação da inscrição estadual de substituto tributário incluída na NF-e deve considerar a unidade federada do destinatário informado no documento, salvo exceção prevista no referido Manual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que exerce atividade de envasamento, comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP, informa que sua filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, inscrita como substituta tributária no Estado de Minas Gerais, promove vendas fora do estabelecimento para consumidores finais em território mineiro, utilizando veículos próprios.

Lembra que o GLP está sujeito à sistemática da substituição tributária, sendo seu único fornecedor (Petrobrás) responsável pela retenção do ICMS nas operações com o produto.

Diz que nas vendas realizadas fora do estabelecimento para consumidores finais mineiros emite três tipos de notas fiscais:

- Nota fiscal eletrônica (NF-e) de cobertura de carga, para fins de transporte, em nome próprio, constando o endereço de seu estabelecimento no Rio de Janeiro;

- Notas fiscais manuais, modelo 1, por ocasião das vendas realizadas;

- NF-e de entrada referente à quantidade não comercializada.

Sobre a NF-e de cobertura de carga, afirma que, como o remetente e o destinatário são a mesma pessoa, não há como incluir no campo próprio o número de sua inscrição de substituto tributário no Estado de Minas Gerais. Por esse motivo, informa o número da inscrição no campo “Informações Complementares” da NF-e, bem como os valores referentes aos impostos.

Acrescenta que o ICMS devido a Minas Gerais é repassado e recolhido com base nas notas fiscais de vendas realizadas.

Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto informar o número de inscrição de substituto tributário no campo “Informações Complementares” da NF-e, bem como os dados referentes aos impostos? Caso negativa a resposta à pergunta anterior, qual é o procedimento correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre observar que, na operação descrita, considerando que o ICMS foi previamente retido por substituição tributária pelo fornecedor da Consulente, a esta caberá observar o disposto no § 9º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, quando o valor do imposto devido a Minas Gerais for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, a Consulente será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 46, V, “a”, 2, do referido Anexo XV.

A Consulente também deverá cumprir o disposto no art. 81 do mesmo Anexo, indicando, nas notas fiscais emitidas por ocasião das vendas, as informações previstas no inciso I do artigo citado e utilizando tais documentos prestar as informações exigidas nos incisos II e III do dispositivo em referência. Em tais notas será consignada a inscrição estadual de substituto tributário da Consulente.

Quanto à NF-e emitida para cobertura de carga, de fato não é possível a inclusão de inscrição de substituto tributário de unidade da federação diversa do Estado do destinatário informado no documento, conforme item 4.1.9.4 (Validação de regras de negócio de NF-e), GC 18.1, do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 5.0, de março de 2012. Assim, poderá a Consulente adotar o procedimento descrito em sua exposição para emissão da NF-e.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de julho de 2013.

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação