Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 31/08/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 ago 2012
Rep. - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - Nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o produtor rural pessoa física está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, sendo os ajustes feitos por meio de nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário, conforme previsto no inciso XIII, art. 20, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio atacadista de café (CNAE 46.21-4/00) e, como atividades secundárias, o beneficiamento (CNAE 10.81-3/02) e a torrefação e moagem de café (10.81-3/02).
Afirma que, como estabelecimento exportador, adquire o café diretamente de produtor rural pessoa física e realiza a sua industrialização, equiparando-se a estabelecimento industrial (conforme legislação estadual) , situação em que se utiliza do crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, fazendo o devido ressarcimento ao produtor rural.
Informa que, quando da entrega do café, havendo diferença de peso entre o que fora contratualmente negociado e o efetivamente entregue, a empresa paga ao produtor o valor referente ao acréscimo de peso mediante emissão de nota fiscal.
Aduz que, de acordo com o art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, introduzido pelo Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009, o produtor rural pessoa física está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria. Contudo, referido dispositivo contém uma ressalva na hipótese de ressarcimento de crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A ressalva prevista no art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 refere-se somente a nota fiscal complementar nos casos específicos de diferença no valor do crédito presumido constante na nota fiscal de produtor?
2 - Nos casos de emissão de nota fiscal complementar em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, em que haverá ressarcimento ao produtor rural, aplica-se a dispensa prevista no art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, configurando a hipótese em que a empresa poderá emitir nota fiscal para acobertar essas operações?
3 - Tendo em vista que toda nota fiscal que o produtor rural emitir para fins de ressarcimento do crédito previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02 deve conter, no campo “Informações Complementares”, a informação de ressarcimento e o seu valor, o produtor estaria obrigado à emissão de qualquer tipo de nota que envolver aproveitamento de crédito presumido pelo destinatário, independente de ser complementar?
4 - Quando ocorrer diferença de crédito presumido destacado em nota fiscal de produtor e entre o que foi acordado em compra, o produtor poderá emitir nota fiscal complementar para regularização especificamente do crédito presumido? De que forma seria emitida essa nota? Qual o CFOP? Essa nota deverá ter o campo de valor total zerado, constando apenas a diferença no campo “Informações Complementares”? Que tipo de observação deve constar do campo “Informações Complementares” da nota fiscal?
5 - Na hipótese de ocorrer a devolução da mercadoria referente a uma nota fiscal que foi emitida com a devida informação de ressarcimento de crédito presumido, nos termos do § 17, inciso I, art. 75 do RICMS/02, mas que, em decorrência da devolução, não importará pagamento e tampouco ressarcimento, impõe-se a adoção de algum procedimento em relação à nota fiscal emitida pelo produtor? E nos casos de devolução da mercadoria onde houve o ressarcimento do crédito ao produtor rural e o mesmo deverá fazer o reembolso do valor pago?
6 - Qual a implicação e procedimentos para a empresa no caso de aproveitamento do crédito presumido no mês subsequente àquele em que se deu a entrada da nota fiscal e seu devido ressarcimento de crédito presumido?
RESPOSTA:
O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, dispensou ao produtor rural pessoa física tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Além disso, condicionou a fruição do crédito presumido previsto no art. 75, incisos XXXIII e XXXIV, do RICMS/2002, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que monta a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, quando se tratar de café, em grão ou em coco.
Esclareça-se, ainda, que o Decreto nº 46.014, de 1º de agosto de 2012, alterou o percentual de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 2 de agosto de 2012, quando se tratar de café cru, em grão ou em coco, o crédito presumido ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o caput art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
A mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, do Regulamento do ICMS.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 - Nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o produtor rural pessoa física está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, sendo os ajustes feitos por meio de nota fiscal de entrada emitida pelo destinatário, conforme previsto no inciso XIII, art. 20, Parte 1, Anexo V do mesmo Regulamento.
Essa nota fiscal de entrada não se prestará, entretanto, para comprovar o ressarcimento ao produtor pelo industrial para os fins do crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII do art. 75 acima referido.
Assim, na hipótese em que for ressarcido pelo destinatário, oprodutor rural pessoa física terá que emitir nota fiscal relativamente à parcela do crédito gerada em decorrência dessa diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, não se aplicando a dispensa prevista no art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
4 - Na emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, o produtor rural pessoa física deverá observar os requisitos previstos na legislação, em especial nos arts. 1º a 17, Parte 1, Anexo V e no § 17, art. 75, todos do RICMS/02. O CFOP a ser utilizado será o mesmo indicado na nota fiscal original e o campo “Valor Total” deverá conter o valor relativo à diferença verificada.
5 - No caso de devolução de mercadoria, o destinatário (industrial, a cooperativa) não poderá se apropriar do crédito presumido e nem será necessário a este ressarcir o produtor rural pessoa física do valor correspondente a esse percentual.
Destarte, o destinatário não necessitará emitir nota fiscal de que trata o inciso II, § 17, do citado art. 75, relativamente à mercadoria devolvida.
Quanto ao reembolso por parte do produtor rural, caso o destinatário tenha feito o ressarcimento, esclareça-se que este deverá ser objeto de negociação pelas partes, não dispondo a legislação tributária sobre os termos da relação comercial instaurada entre as partes.
6 - Conforme dito anteriormente, as condições para o aproveitamento do crédito presumido em comento encontram-se dispostas no inciso XXXIII, e a forma de emissão e escrituração de documentos fiscais para fins de apropriação no § 17, art. 75, todos do RICMS/02.
Verifica-se que esse aproveitamento poderá ser feito de forma global mensal, por remetente, conforme previsto nos dispositivos acima referidos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de agosto de 2012.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada de ofício para melhor elucidação da resposta.