Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2010
ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – Para apropriação de crédito em devolução de mercadoria, deverão ser observadas as regras estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas no Capítulo VI, Título II do RICMS/02, e no art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/07, quando a devolução for efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria e comércio de tecidos e de algodão hidrófilo.
Relata que emite nota fiscal de venda de seus produtos com o devido destaque do ICMS. Entretanto, em alguns casos de devolução de mercadorias vendidas, os clientes remetem as mesmas acobertadas por documentos fiscais próprios sem o destaque do imposto.
Sustenta que o procedimento correto seria a devolução ser feita utilizando-se a própria nota fiscal de remessa das mercadorias.
Menciona a falta de conhecimento da lei pelos clientes ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, ou mesmo o receio em destacar o imposto nas notas fiscais emitidas na devolução de mercadorias.
Invoca, ainda, a regra da não cumulatividade do imposto e informa estar acumulando prejuízos ao não recuperar o ICMS recolhido no momento das vendas que são eventualmente devolvidas.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É permitida a emissão de nota fiscal de entrada, para fins de creditamento, nos casos de devolução de mercadoria vendida, em que os clientes, sejam eles ME ou EPP, optantes ou não pelo regime do Simples Nacional, emitem notas fiscais próprias, porém, sem o destaque do imposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe frisar que, conforme disposto no caput do art. 68 do RICMS/02, o valor do imposto a ser creditado corresponde ao montante corretamente destacado no documento fiscal relativo à operação.
O mesmo artigo, em seu parágrafo único, assevera que o valor a ser abatido como crédito corresponde ao do destaque, mesmo se o imposto destacado for inferior ao devido. Nesse caso, prevê a emissão de documento fiscal complementar pelo remetente, para fins de creditamento da diferença pelo destinatário.
Nas operações de devolução, quando o estabelecimento receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída e o estabelecimento originário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá emitir nota fiscal na entrada, observando as disposições constantes do inciso V, art. 20 do Anexo V, c/c o art. 78, ambos do RICMS/02.
Por outro lado, se a mercadoria for entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, na operação de devolução total ou parcial. Nas operações interestaduais, para o cálculo do imposto a ser destacado, deverá ser observado o disposto no art. 42, § 10, e no art. 43, inciso XXI, do RICMS/02, que estabelecem, respectivamente, a alíquota e a base de cálculo a serem aplicadas.
Vale acrescentar que, conforme art. 76 do mesmo Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses e conforme determinações discriminadas nesse dispositivo legal.
No caso de devolução efetuada por ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, estas devem indicar no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal a base de cálculo, o imposto destacado e o número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, de acordo com o § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07. Para a recuperação do imposto anteriormente debitado, a Consulente deverá observar o disposto no § 7º do art. 76 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação