Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 161 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2010
(MG de 23/07/2010)
ICMS – CR?DITO – DEVOLU??O DE MERCADORIAS – Para apropria??o de cr?dito em devolu??o de mercadoria, dever?o ser observadas as regras estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente as previstas no Cap?tulo VI, T?tulo II do RICMS/02, e no art. 2?, ? 5?, da Resolu??o CGSN n? 10/07, quando a devolu??o for efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de ind?stria e com?rcio de tecidos e de algod?o hidr?filo.
Relata que emite nota fiscal de venda de seus produtos com o devido destaque do ICMS. Entretanto, em alguns casos de devolu??o de mercadorias vendidas, os clientes remetem as mesmas acobertadas por documentos fiscais pr?prios sem o destaque do imposto.
Sustenta que o procedimento correto seria a devolu??o ser feita utilizando-se a pr?pria nota fiscal de remessa das mercadorias.
Menciona a falta de conhecimento da lei pelos clientes ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, ou mesmo o receio em destacar o imposto nas notas fiscais emitidas na devolu??o de mercadorias.
Invoca, ainda, a regra da n?o cumulatividade do imposto e informa estar acumulando preju?zos ao n?o recuperar o ICMS recolhido no momento das vendas que s?o eventualmente devolvidas.?
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
? permitida a emiss?o de nota fiscal de entrada, para fins de creditamento, nos casos de devolu??o de mercadoria vendida, em que os clientes, sejam eles ME ou EPP, optantes ou n?o pelo regime do Simples Nacional, emitem notas fiscais pr?prias, por?m, sem o destaque do imposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe frisar que, conforme disposto no caput do art. 68 do RICMS/02, o valor do imposto a ser creditado corresponde ao montante corretamente destacado no documento fiscal relativo ? opera??o.
O mesmo artigo, em seu par?grafo ?nico, assevera que o valor a ser abatido como cr?dito corresponde ao do destaque, mesmo se o imposto destacado for inferior ao devido. Nesse caso, prev? a emiss?o de documento fiscal complementar pelo remetente, para fins de creditamento da diferen?a pelo destinat?rio.
Nas opera??es de devolu??o, quando o estabelecimento receber em retorno integral mercadoria n?o entregue ao destinat?rio, esta ser? acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua sa?da e o estabelecimento origin?rio, para recuperar o imposto anteriormente debitado, dever? emitir nota fiscal na entrada, observando as disposi??es constantes do inciso V, art. 20 do Anexo V, c/c o art. 78, ambos do RICMS/02.
Por outro lado, se a mercadoria for entregue ao destinat?rio, este dever? emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, na opera??o de devolu??o total ou parcial. Nas opera??es interestaduais, para o c?lculo do imposto a ser destacado, dever? ser observado o disposto no art. 42, ? 10, e no art. 43, inciso XXI, do RICMS/02, que estabelecem, respectivamente, a al?quota e a base de c?lculo a serem aplicadas.
Vale acrescentar que, conforme art. 76 do mesmo Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa n?o considerada contribuinte, ou n?o obrigada ? emiss?o de documento fiscal, poder? apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasi?o da sa?da da mercadoria, nas hip?teses e conforme determina??es discriminadas nesse dispositivo legal.
No caso de devolu??o efetuada por ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional, estas devem indicar no campo “Informa??es Complementares” ou no corpo da nota fiscal a base de c?lculo, o imposto destacado e o n?mero da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, de acordo com o ? 5? do art. 2? da Resolu??o CGSN n? 10/07. Para a recupera??o do imposto anteriormente debitado, a Consulente dever? observar o disposto no ? 7? do art. 76 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o