Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 161 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2009
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – POLVILHO
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – POLVILHO – A redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se ao produto denominado “polvilho”, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, representante do setor supermercadista mineiro, apresenta dúvida quanto à tributação da mercadoria denominada “polvilho”.
Cita o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, que dispõe sobre redução de base de cálculo de diversos produtos alimentícios, dentre eles a fécula de mandioca, consoante item 37, Parte 6 do mesmo Anexo.
Entende que polvilho e fécula são a mesma mercadoria, baseando-se na Resolução nº 12 de 1978 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA).
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A mercadoria denominada polvilho possui o benefício da redução de base de cálculo previsto no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?
RESPOSTA:
A Resolução RDC n.º 263, de 22/09/05, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou, em seu art. 1º, o "Regulamento Técnico para Produtos de Cereais, Amidos, Farinhas e Farelos", revogando a Resolução nº 12 de 1978 da CNNPA, no que tange aos itens amidos e féculas, dentre outros.
No subitem 2.3 do Anexo da citada Resolução RDC encontra-se a definição de amido: "são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas."
Já o item 3, ao dispor sobre a designação dos produtos tratados pela Resolução, prevê que os mesmos podem ser designados por denominações consagradas pelo uso, podendo ser acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de apresentação, finalidade de uso e/ou característica específica.
No subitem 3.2.1 está previsto que "Os amidos extraídos de tubérculos, raízes e rizomas podem ser designados de fécula."
Diante do exposto, considerando que o polvilho, amido proveniente da mandioca, também pode ser denominado de fécula de mandioca, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, na saída em operação interna desse produto.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação